TJPB - 0802248-77.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0802248-77.2025.8.15.0181 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JOSE RIAN RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO Vistos, etc.
JOSE RIAN RODRIGUES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 106299976, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:40
Decorrido prazo de JOSE RIAN RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIAN RODRIGUES DA SILVA (*09.***.*30-27).
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07/04/2025 09:22
Declarada incompetência
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03/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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