TJPB - 0802737-80.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802737-80.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA VANESSA SILVA DE OLIVEIRA.
REU: MACENA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em face de MACENA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID 111799181) que adquiriu veículo seminovo junto à concessionária promovida em 14 de fevereiro de 2025, o qual um mês depois da compra já veio a apresentar problemas mecânicos e estruturais.
Na ocasião, contatou a loja promovida a fim de desfazer o negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que fora enganada sobre o real estado do bem, recebendo a negativa do estabelecimento.
Ato contínuo, providenciou vistoria particular do automóvel em empresa credenciada, a qual constatou fortes indícios de clonagem.
Diante disso, procurou a Polícia Civil da Paraíba, que realizou a imediata apreensão do bem para exame de identificação veicular, dada a confirmação dos sinais de adulteração, o que restou corroborado pelo órgão policial em sede de perícia, com a consequente entrega do veículo às autoridades competentes.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter liminar a suspensão do contrato de financiamento, assim como das cobranças, até a decisão final de mérito.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID 113863635).
Custas processuais iniciais adimplidas (ID 113895137). - Da tutela de urgência Friso que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
Diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso, restou demonstrada forte verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que foi juntado ao processo o laudo técnico elaborado pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba (ID 113789613), atestando que o veículo objeto do contrato de compra e venda possui sinais evidentes de adulteração em seus identificadores, circunstância que levou, inclusive, à sua apreensão pela autoridade policial e consequente perda da posse pela parte autora.
O exame pericial mostrou que a numeração do chassi foi remarcada, com vestígios de abrasão e oxidação, divergente do padrão original do fabricante, impossibilitando a leitura de sua forma primitiva mesmo após aplicação de reagente químico.
Verificou-se ainda a supressão da numeração do motor, igualmente ilegível, além de etiquetas de segurança incompatíveis com os padrões do fabricante, inclusive com ausência de fragmentação durante a remoção, contrariando o mecanismo antifraude.
Ademais, foi localizada uma etiqueta com numeração correspondente ao motor cadastrado na BIN/RENAVAM, mas sem elementos de segurança que garantam sua originalidade.
Dessa forma, evidenciado a existência de suposto vício oculto gravíssimo, que tornaria o bem imprestável para o uso e afastaria a legítima expectativa da consumidora.
Trata-se, inclusive, de vício que atingia a própria licitude e validade do objeto contratual, ensejando, em tese, a nulidade do negócio jurídico.
Ainda que o contrato de alienação fiduciária tenha sido formalizado diretamente entre a autora e a instituição financeira, sem intermediação direta da concessionária, constata-se que o instrumento contratual acostado aos autos (ID 111804835) prevê expressamente a cobrança de tarifa de avaliação do bem, o que revela que houve atuação do banco na análise e aprovação da garantia fiduciária, atraindo, neste juízo preliminar, a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva.
Logo, em sede de cognição sumária, dados os indícios de alteração no veículo, vislumbro a interdependência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, notadamente quando o vício no bem inviabiliza completamente sua utilização e atinge o próprio objeto da garantia fiduciária.
A continuidade da cobrança do financiamento, nessas circunstâncias, exporia indevidamente a parte consumidora a prejuízo irreparável, seja pela manutenção de obrigação vinculada a bem inexistente de fato, seja pelo risco de negativação indevida, sendo o latente o perigo da demora.
Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO CASO DOS AUTOS, PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR, PORQUANTO COMPROU VEÍCULO QUE FOI CLONADO E SE ENCONTRA COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, BEM COMO DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 50832315820228217000 IVOTI, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 12/05/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Decisão que concedeu a antecipação da tutela para suspender o contrato de financiamento do veículo, e determinou que o banco réu se abstenha de promover qualquer cobrança relacionada ao referido contrato e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Compra de veículo com chassi adulterado .
Contrato de compra e venda que é coligado ao contrato de financiamento.
Probabilidade do direito e perigo de dano à autora.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131637-74.2022 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023 - grifo nosso).
Ressalto a inexistência de irreversibilidade da medida, notadamente quando constatada a eventual licitude do objeto, o banco demandado poderá retornar à cobrança do saldo devedor pendente nos moldes contratados.
Ademais, não vislumbro quaisquer indícios de enriquecimento ilícito ou abstenção do dever de adimplemento da requerente, a qual tão somente pugnou pela suspensão do financiamento até a efetiva verificação da legalidade do veículo, que inclusive está na posse das autoridades policiais para os procedimentos cabíveis.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 59670746/*06.***.*96-58 firmado com a promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como da incidência de encargos moratórios, inscrição em cadastros de inadimplentes ou adoção de qualquer medida coercitiva, até ulterior deliberação. - Demais providências Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
O gabinete procedeu com a citação e intimação eletrônica das requeridas, dado o cadastro no domicílio eletrônico.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVIO JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito em Substituição -
13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e MACENA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (REU)
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13/06/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*42-57 (AUTOR)
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02/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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