TJPB - 0820941-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:42
Juntada de
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23/07/2025 13:16
Juntada de informação
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820941-81.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO.
A instituição financeira ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida a liminar requerida (id. 111951637), entretanto, o bem não fora apreendido por não ser localizado (id. 112541583).
No entanto, no prazo previsto no art. 3°, §1°, do Decreto-Lei 911/69, a parte requerida pagou a integralidade da dívida pendente e ofereceu contestação requerendo o benefício da gratuidade judiciária (id. 112154888).
Instada a se pronunciar acerca do pagamento, o autor reconheceu a quitação da dívida, porém requereu que o benefício da gratuidade judiciária não seja concedido ao réu (id. 115455311). É o breve relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de novas provas, bem como, considerando o rito processual previsto no Decreto-Lei n.º 911/69.
Quanto à discussão sobre a purgação da mora, primeiro convém destacar que tal instituto está previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, a ser exercido pelo devedor fiduciante no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão e consiste em "[...] pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Sobre a questão convém acrescentar que o Eg.
STJ, em julgamento do REsp1418593/MS admitido em sede de recurso repetitivo (Tema 722), fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" Compulsando os autos, vê-se que a purgação da mora atendeu aos ditames contratuais e legais, pois o promovido comprovou a tempestiva purgação da mora por meio do depósito judicial do valor integral da dívida indicado pelo requerente na planilha de cálculos apresentada (id. 112154889).
Logo, deve ser admitida.
Salienta-se, ademais, que não há que se falar em incidência de correção e juros, pois tal não prevê o dispositivo legal supracitado, tampouco devem ser incluídas as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, pois se tratam de verbas sucumbenciais que são arbitradas e devidas com a prolação da sentença.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nota-se que o débito foi apontado no importe de R$ 8.424,31, constando, inclusive, da planilha de cálculos apresentada pelo próprio credor.
Depositada tempestivamente a quantia pleiteada é evidente que ocorreu a purgação da mora. 2.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003494-70.2020.8.26.0577; Relator(a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). É certo que a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, pelo que a fase de conhecimento deve ser extinta, arcando a parte ré com o ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade e o disposto no art. 90 do CPC.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, e reconheço a purgação da mora, nos termos do art. 3°, §2°, Decreto-Lei 911/1969.
Por dar causa à propositura desta ação, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, as quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito purgado, com base nos arts. 85, §2°, e 90, ambos do CP, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que concedo neste ato.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados na conta judicial no ID n° 112154889.
Determino a retirada, via RENAJUD, de eventual restrição que conste sobre o veículo e que seja proveniente deste feito.
Cumprindo-se o disposto no art. 2° do art. 3° do mencionado Decreto 911/69, a cópia desta sentença, digitalmente assinada e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, funcionará como ofício ao Departamento de Trânsito para tomar ciência de que está autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome da parte promovida, livre de ônus.
Cumpridas as diligências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:30
Determinada diligência
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05/07/2025 18:30
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2025 18:30
Determinado o arquivamento
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05/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820941-81.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Advogado do(a) REU: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 DESPACHO
Vistos.
Pela derradeira vez, intime-se o autor para se manifestar acerca do dépósito purgativo e seu valor (Id. 112154889), no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:10
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:29
Determinada diligência
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08/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:17
Determinada diligência
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06/05/2025 14:17
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - CPF: *08.***.*84-62 (REU)
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06/05/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:30
Determinada diligência
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15/04/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:30
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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15/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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