TJPB - 0803399-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803399-44.2025.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA RÉU: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/09/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:46
Processo Desarquivado
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:37
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº do Processo: 0803399-44.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual procedo à intimação da(s) parte(s) promovida(s) para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA-PB, 13 de agosto de 2025 MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário -
13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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09/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 02:52
Decorrido prazo de LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803399-44.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIS REGINA VIEIRA VITAL - PB31462 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado.
A parte autora narra que foi abordada por uma suposta funcionária de uma organização não governamental (ONG), sob o pretexto de oferecer uma cesta básica.
Durante essa interação, a suposta funcionária teria solicitado e obtido acesso aos documentos pessoais da autora, inclusive registrando fotografias da vítima e de seus documentos, sob a falsa justificativa de cadastramento para recebimento de benefícios sociais.
Aduz a autora que registrou Boletim de Ocorrência (ID 113515483) e apresentou reclamações junto ao Portal do Consumidor (ID 113515484) e PROCON/PB (ID 113515485).
Em resposta à reclamação no Portal do Consumidor, o PagBank, em 07/05/2025, informou que "não constatamos irregularidades no documento fornecido para a contratação" e que "o valor referente ao empréstimo foi devidamente creditado em conta PagBank sob o login ([email protected])" (ID 113515486).
O banco réu, portanto, negou a irregularidade e a falha em seus sistemas de segurança.
Diante desse cenário, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de novos débitos e o ofício ao INSS para interrupção dos repasses ao banco réu.
Fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, consubstanciada na alegada fraude, na ausência de sua manifestação de vontade válida, na violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba (que proíbe a contratação de empréstimos consignados por meios eletrônicos ou telefônicos para aposentados e pensionistas sem autorização prévia, expressa e por escrito), e na responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
O perigo de dano é invocado em razão do comprometimento de sua subsistência, por depender exclusivamente da aposentadoria. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A cognição sumária inerente a esta fase processual impõe que a verossimilhança das alegações seja manifesta, de modo a justificar a concessão de uma medida que, por sua natureza, antecipa os efeitos da tutela final.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
No caso dos autos, entendo que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, sendo as questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, as quais ocorrerão, via de regra, na audiência de instrução e julgamento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:12
Expedição de Carta.
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13/06/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2025 23:45
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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