TJPB - 0813723-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 05:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813723-70.2023.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JAILSON BRITO DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C DANOS MORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C DANOS MORAIS ajuizada por JAILSON BRITO DE LIMA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados na exordial, objetivando a revisão das taxas de juros aplicadas em contrato de financiamento.
A parte autora foi instada a justificar a hipossuficiência alegada (ID 72651116), respondendo ao chamado no ID 74487705.
Neste intervalo a parte ré compareceu nos autos e apresentou contestação (ID 73560177).
No ID 74856674 o BANCO ITAUCARD S/A peticionou informando que foi celebrado acordo nos autos da Ação de Busca de Apreensão, tombada sob nº. 0855025-16.2022.8.15.2001, perante a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, onde as partes quitaram o contrato.
Ato contínuo, requereu que seja declarada a perda do objeto desta ação.
Intimada a parte autora para manifestar-se quanto aos termos alegados pelo réu, sob pena de que o silêncio importaria em anuência (ID 77035128), registrou ciência no ID 78204423. É o sucinto relatório.
DECIDO: Registre-se que a providência jurisdicional solicitada ao juízo quanto a um bem se configura em objeto da ação e, equivale, ao pedido do autor.
Depreende-se da leitura do álbum processual que, no tocante ao interesse processual, demonstra que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda.
Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em testilha, a parte ré informou a perda do objeto da ação e a parte autora instada a confrontar a afirmação, anuiu positivamente a informação.
O que se verifica, deste modo, é um esvaziamento do próprio pedido, não havendo que se falar em decisão provisória pendente de confirmação definitiva, razão pela qual imperiosa é a decretação de extinção sem aferição meritória.
Acerca do pagamento das custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.1 Assim, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Ocorre que, no caso em análise apesar de ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual pelo comparecimento espontâneo deixo de impor à parte autora condenação em honorários de sucumbência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória.
Custas dispensadas, exclusivamente para este ato.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em Substituição 1 REsp 1.641.160-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/09/2023 17:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813723-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da petição inserida no ID 74856674, onde informa a parte ré a existência de acordo autos da Ação de Busca de Apreensão, tombada sob nº. 0855025-16.2022.8.15.2001 que tramita perante a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, que teria ensejado a perda do objeto desta ação. 2.
Registre-se que o silêncio importará em anuência aos termos da petição de ID 74856674.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:17
Determinada diligência
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31/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de informação
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05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:46
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON BRITO DE LIMA (*90.***.*20-44).
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03/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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