TJPB - 0822070-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 19:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de 41.329.070 ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO BIONDO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATOLICA SHALOM em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO BIONDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATOLICA SHALOM em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0822070-24.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: COMUNIDADE CATOLICA SHALOM PROMOVIDA: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA e outros SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
COMUNIDADE CATOLICA SHALOM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO BIONDO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATOLICA SHALOM em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Determinada a citação de 41.329.070 ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA - CNPJ: 41.***.***/0001-75 (REU) e ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA - CPF: *61.***.*36-14 (REPRESENTANTE)
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13/05/2025 09:12
Determinada diligência
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13/05/2025 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMUNIDADE CATOLICA SHALOM - CNPJ: 07.***.***/0041-90 (AUTOR).
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22/04/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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