TJPB - 0802509-95.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802509-95.2025.8.15.0131 Polo Ativo: HAIARA SOUSA SARMENTO Polo Passivo: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. e outros PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HAIARA SOUSA SARMENTO em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. e PEDRO BERNARDO.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 79,00, referente a um contrato de prestação de serviços de internet que afirma não ter firmado com a empresa ré.
A autora sustenta que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a contratação foi realizada de forma fraudulenta por Pedro Bernardo, que utilizou seus dados pessoais sem autorização.
Imputa à primeira ré a responsabilidade pela falha na verificação da identidade do contratante e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1.
Preliminares A Primeira Promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pela falha na verificação dos dados do contratante não pode ser afastada, ainda que tenha sido vítima de fraude.
A empresa tem o dever de garantir a segurança e a veracidade das informações fornecidas na contratação de seus serviços, principalmente em transações à distância.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito.
Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca do limite da responsabilidade.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O que se tem nos autos é que a autora foi indevidamente negativada nos cadastros de inadimplentes devido a uma contratação feita com o uso de seus dados pessoais de forma fraudulenta por Pedro Bernardo.
Embora a Proxxima Telecomunicações S.A. alegue que o contrato foi celebrado de boa-fé, sem qualquer falha na verificação da identidade do contratante, a empresa falhou na adoção de medidas de segurança mais rigorosas, como a verificação adequada da identidade do contratante.
Ao permitir que a contratação fosse realizada apenas com dados pessoais básicos, sem validação adequada, a empresa contribuiu diretamente para a situação da autora.
Por outro lado, Pedro Bernardo, que utilizou indevidamente os dados da autora, é o único responsável pela fraude.
Ele utilizou o CPF da autora para contratar o serviço, sem a autorização dela, e gerou o débito que levou à negativação.
Mesmo que ele tenha, posteriormente, reconhecido a dívida e efetuado o pagamento, sua ação fraudulenta não pode ser minimizada.
Portanto, é evidente que a Proxxima Telecomunicações S.A. teve uma falha no processo de verificação de identidade, o que configura a sua responsabilidade pela negativação indevida.
Quanto a Pedro Bernardo, ele é o responsável pela fraude que causou a dívida, e sua conduta também é passível de responsabilização pelos danos causados à autora.
A negativação indevida do nome da autora configura, sim, um dano moral, uma vez que ela foi inserida no cadastro de inadimplentes devido a um débito que não foi contraído por ela, mas sim por um terceiro que usou seus dados pessoais de forma fraudulenta.
A negativa de crédito afetou a honra, a imagem e a tranquilidade da autora, o que caracteriza o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, o pedido da autora no montante de R$ 30.000,00 é desproporcional ao valor da dívida (R$ 79,00) e à natureza do transtorno causado.
Embora a negativação seja prejudicial, é necessário que a indenização seja ajustada para um valor que seja proporcional à gravidade da infração e ao dano causado.
Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que considero justo e proporcional.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Na espécie, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Sendo assim, razoável a condenação da parte Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de HAIARA SOUSA SARMENTO para: A) Declarar a inexistência do débito de R$ 79,00, inscrito indevidamente em nome da autora, e determinar a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.).
B) Condenar a Proxxima Telecomunicações S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – devidamente corrigido pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)), a ser pago à autora, em razão da negativação indevida.
C)Condenar Pedro Bernardo ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – devidamente corrigido pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), em razão da fraude cometida ao utilizar os dados da autora sem sua autorização e gerar o débito que resultou na negativação do nome dela.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/07/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802509-95.2025.8.15.0131 Polo Ativo: HAIARA SOUSA SARMENTO Polo Passivo: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 18/07/2025, às 08h40min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
05/06/2025 08:50
Determinada diligência
-
04/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803086-29.2024.8.15.0351
Jose Francisco dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 08:59
Processo nº 0844075-79.2021.8.15.2001
Severino Carlos Ferreira de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 11:00
Processo nº 0816854-08.2024.8.15.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Anna Luiza Araujo Ramos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 17:28
Processo nº 0820380-43.2025.8.15.0001
Ariozana dos Santos Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Yago Araujo Franca dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 14:21
Processo nº 0801965-89.2025.8.15.0331
Severino Bernado Lima
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 17:50