TJPB - 0852012-82.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0852012-82.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Laís Abrantes da Silva Moura de Assis ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5405-A) RECORRIDA: Nathalia Virgínia de Almeida Barbosa ADVOGADA: Camilla Karollina Resende de Almeida Vieira da Cunha (OAB/PB 18973) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Laís Abrantes da Silva Moura de Assis (Id. 32414147), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27598272), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
REVELIA.
AUTORIA DO CRIME COMPROVADA.
APELANTE QUE NÃO QUESTIONA OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES.
RECURSO CENTRADO UNICAMENTE EM QUESTÃO PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
APELANTE QUE SUSTENTA DISCREPÂNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO REGISTRO GERAL DA PROMOVIDA E A ASSINATURA POSTA NA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR SENTENÇA COM FULCRO EM MERA ALEGAÇÃO DEPENDENTE DE PROVA TÉCNICA.
DESPROVIMENTO.
O pedido de nulidade da citação, feito no apelo, não pode ser acolhido se as alegações só puderem ser demonstradas mediante prova técnica.
Para desconstituir a sentença com o argumento de “nulidade da citação”, argumento este apresentado somente em grau de recurso, é necessário que a prova apresentada seja aferível de plano.
Não é possível anular a sentença apenas com base em indícios ou afirmações totalmente dependentes de prova técnica.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes.
No caso em tela, a apelante reconheceu em processo criminal que atropelou a autora.
Portanto, nestes autos não mais seria viável questionar a autoria dos fatos, mas tão somente debater acerca das indenizações, seja pedindo para minorá-las ou afastá-las, mas não o fez.
Caso a apelante queira questionar a autenticidade da citação, deverá utilizar do meio processual apropriado [...]”. (destaques originais) A ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 31836267): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PREQUESTIONADOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Como é fácil constatar, a apontada OMISSÃO trazida à colação nestes presentes embargos não ocorreu, porquanto o acórdão se manifestou expressamente sobre o tema da eventual nulidade da citação do processo, firmando a posição de que o vício apontado demandaria dilação probatória específica, o que não seria possível realizar na via estreita da fase recursal.Alterar esse entendimento, reativando o debate sobre ter havido a nulidade da citação, seria desvirtuar o papel dos aclaratórios, permitindo uma nova rediscussão sobre tema que foi enfrentado no acórdão, certo ou errado.
Neste caso, não houve a apontada OMISSÃO, considerando que a posição jurídica firmada no acórdão apenas entendeu, à luz da prova dos autos, de que não seria possível um novo debate sobre a nulidade em tela, afastada pelos fundamentos ali expostos. “Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte.”(STJ - AgInt no AREsp: 1020264 PR 2016/0306763-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32414147), a parte recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência ao disposto nos art. 248, § 1º e 280, ambos do CPC.
Ao final, requer o provimento do presente recurso especial.
A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 33227925).
Em cota ministerial (Id. 33786258), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem.
In casu, Laís Abrantes da Silva Moura de Assis manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 248, § 1º e 280 do CPC, observa-se que a pretensão da recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando a anulação da sentença com base na alegada nulidade da citação por falsidade/discrepância da assinatura no Aviso de Recebimento e envio para endereço incorreto.
Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a arguição de nulidade da citação feita no apelo, por sustentar discrepância entre assinaturas, não poderia ser acolhida se as alegações só pudessem ser demonstradas mediante prova técnica, sendo necessário que a prova apresentada fosse aferível de plano para desconstituir a sentença com este argumento apresentado somente em grau de recurso.
O acórdão recorrido enfatizou que não é possível anular a sentença apenas com base em indícios ou afirmações totalmente dependentes de prova técnica.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2 .1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4 .
A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado.
DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:18
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LAIS ABRANTES DA SILVA MOURA DE ASSIS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 06:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LAIS ABRANTES DA SILVA MOURA DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIS ABRANTES DA SILVA MOURA DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA VIRGINIA DE ALMEIDA BARBOZA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:38
Conhecido o recurso de LAIS ABRANTES DA SILVA MOURA DE ASSIS - CPF: *28.***.*06-09 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 23:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/06/2023 21:21
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2023 06:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 06:13
Juntada de Petição de cota
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13/04/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:52
Recebidos os autos
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10/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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