TJPB - 0818243-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0818243-73.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Resta configurada a perda de objeto da presente ação quando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente não mais existem nos dias atuais, de sorte que o mérito da lide não carece de análise.
Vistos, etc.
IPÊ EDUCACIONAL LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA por ato praticado pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA (PROCON-PB).
Afirma que o presente mandamus tem o objetivo de coibir ato abusivo e ilegal praticado pelo PROCON de João Pessoa, consistente na inscrição, em dívida ativa, de multa fixada em processo administrativo onde não se perfez “coisa julgada administrativa”, Relata que, em 10/01/2022, foi notificado de suposta irregularidade na matrícula do aluno identificado na inicial, tendo protocolado defesa no dia 24/01/2022.
Sustenta que, apesar do protocolo tempestivo da sua defesa, esta não foi devidamente anexada ao processo administrativo, o que gerou a lavratura do auto de infração nº 016245, sem a devida apreciação da Defesa Administrativa, que só veio a ser juntada aos autos em 22/02/2022 –, ou seja, após a lavratura do auto de infração.
Continua sua narrativa afirmando que, em 03/03/2022, foi proferido Parecer de procedência do auto de infração, que estipulou a fixação de multa de natureza administrativa no valor de R$ 12.042,00 (doze mil e quarenta e dois reais), sendo a impetrante notificada acerca da sua aplicação em 19/07/2022.
Contudo, sustenta que em 01/08/2022, interpôs Recurso Administrativo (tombado sob o Protocolo 86.314/2022), no qual expôs as razões de nulidade da decisão exarada pelo órgão municipal, bem como as razões de improcedência da reclamação, sendo, no entanto, desconsiderado pelo órgão impetrado.
Desse modo, pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera pars para que seja suspensa a exigibilidade da CDA nº 2023/01723026, inscrito nos quadros da dívida administrativa do município de João Pessoa, ante a ausência dos requisitos exigidos no art. 783, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Concedida liminar.
O Município de João Pessoa apresentou defesa oportunidade em que informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Informações prestadas.
O Ministério Público não manifestou interesse no feito.
Relatado.
Decido.
No caso em tela, e pelas razões já relatadas, restou evidenciada a perda de objeto da presente ação, haja vista que a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente não mais existem nos dias atuais, de sorte que o mérito da lide não carece de análise.
Assim, torna-se evidente a perda superveniente do interesse processual, conduzindo à extinção do processo, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas iniciais recolhidas.
Descabida a condenação em honorários conforme súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2025 12:42
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:12
Juntada de provimento correcional
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12/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:04
Determinada diligência
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02/05/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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