TJPB - 0801810-49.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em
-
16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DAS CHAGAS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801810-49.2024.8.15.0581 [Pagamento Indevido] AUTOR: ANTONIO NOE DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE REQUISITO LEGAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais e uma vez intimada a parte autora para sanar a irregularidade quedando-se inerte, é de ser indeferida a exordial com extinção do feito sem apreciação do mérito.
Aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
ANTONIO NOE DA SILVA, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
PEDIDO DE LIMINAR em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (COBAP).
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo legal, restou constatado o não cumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determinada a emenda da inicial para sanar a irregularidade, a parte autora quedou-se inerte.
O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial.
Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 10 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DAS CHAGAS em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NOE DA SILVA (*19.***.*82-91).
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18/11/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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