TJPB - 0803671-38.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803671-38.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARLOS DANTAS DA SILVA.
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 115239207, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
Argui, em síntese, que pugna pelo ressarcimento do que foi indevidamente descontado, tendo em vista que os descontos cessaram antes do ajuizamento da ação.
Requer, ao fim, que torne sem efeito a sentença de ID. 115239207 e determine o regular processamento do feito. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, eis que as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Conquanto a parte embargante sustente pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, verifica-se que, tendo os descontos cessado antes do ajuizamento da ação, este Juízo já consignou expressamente que "A própria resposta da parte ré, no canal 'Reclame Aqui', revela que está prevista a devolução integral dos valores na folha de pagamento do mês de maio.
Quanto aos descontos efetuados em períodos anteriores, informou-se que o ressarcimento será analisado pela Advocacia-Geral da União (AGU), cujas diretrizes serão oportunamente divulgadas pelo INSS”.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 21:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803671-38.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARLOS DANTAS DA SILVA.
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, movida por CARLOS DANTAS DA SILVA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que, desde o mês de junho de 2024, passaram a ser realizados descontos mensais em sua aposentadoria sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor inicial de R$ 73,75.
A partir de janeiro de 2025, o valor foi majorado para R$ 77,27, persistindo até abril do mesmo ano.
Afirma que jamais aderiu a qualquer clube de benefícios ou associação ligada à requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, tampouco autorizou quaisquer descontos em sua aposentadoria, sendo que sequer tinha conhecimento da existência da promovida.
Sendo assim, requer: a) a cessação de descontos indevidos em sua conta; b) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.497,16, incluindo eventuais valores ainda descontados até o fim do processo; c) compensação por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00.
Gratuidade judiciária deferida.
Decisão determinando que a parte autora apresente prova de que tentou cancelar a mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; bem como que a parte demandada recusou-se a fornecer cópia do termo de adesão e autorização de desconto em benefício previdenciário, mesmo após ser devidamente provocada por meio de seu serviço de atendimento ao associado (SAC), da plataforma https://consumidor.gov.br, ou de outros canais de apoio ao consumidor, como o https://www.reclameaqui.com.br.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos com a devida acuidade, observa-se que a parte autora colacionou reclamação, pelo plataforma "reclame aqui", com a resposta da parte ré de que "os valores consignados na competência de abril de 2025 foram automaticamente suspensos, conforme Nota Oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estando prevista a devolução integral dos montantes na folha de pagamento de maio; Quanto aos descontos efetuados em períodos anteriores, o ressarcimento será avaliado pela da Advocacia-Geral da União (AGU), cujas diretrizes serão oportunamente divulgadas pelo INSS." Infere-se que a parte autora não buscou, como expressamente consignado na decisão de id. 114304667, o cancelamento dos descontos perante a própria autarquia previdenciária, o que é plenamente possível, pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
Ora, o beneficiário pode solicitar a exclusão da mensalidade associativa diretamente pelo aplicativo Meu INSS.
Caso não saiba utilizá-lo, há a possibilidade de realizar o procedimento por telefone, por meio da Central 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos.
A própria resposta da parte ré, no canal “Reclame Aqui”, revela que está prevista a devolução integral dos valores na folha de pagamento do mês de maio.
Quanto aos descontos efetuados em períodos anteriores, informou-se que o ressarcimento será analisado pela Advocacia-Geral da União (AGU), cujas diretrizes serão oportunamente divulgadas pelo INSS.
Nesse contexto, verifica-se a existência de meios extrajudiciais adequados para a solução da controvérsia, o que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e a adequação da via judicial diante da existência de canais administrativos acessíveis e eficazes.
A jurisdição deve ser compreendida como último recurso na resolução de conflitos, conforme leciona Fredie Didier Jr., ao afirmar que o processo judicial só se justifica quando não for possível o cumprimento espontâneo da obrigação por outros meios.
Destarte, por não comprovar ter buscado solução administrativa junto ao INSS, por aplicativo ou por ligação à central 135, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, circunstâncias que demonstram a ausência de interesse processual.
Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803671-38.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARLOS DANTAS DA SILVA.
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da emenda à inicial Compulsando os autos, não se verifica prova de tentativa da parte autora de resolver administrativamente a questão, tampouco de recusa da entidade em atender eventual solicitação, o que afasta o interesse processual.
Trata de descontos em benefício previdenciário em favor de associação de aposentados.
O INSS admite o cancelamento desses descontos, seja diretamente na associação (por meios eletrônicos ou físicos), seja pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024: Art. 28.
A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
Atualmente, o beneficiário pode solicitar a exclusão da mensalidade associativa diretamente pelo aplicativo Meu INSS.
Caso não saiba utilizá-lo, há a possibilidade de realizar o procedimento por telefone, por meio da Central 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos.
Constata-se, assim, a existência de via administrativa adequada para a resolução da demanda, não se justificando, nesse momento, a intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que não se está afastando a garantia de acesso à jurisdição, mas sim avaliando a utilidade e a necessidade do processo judicial diante da existência de meios administrativos acessíveis e eficazes para solução do conflito.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação n.º 159/2024).
Com efeito, sendo possível à parte autora cancelar unilateralmente a mensalidade associativa por meio de simples ligação à Central 135 ou mediante acesso ao aplicativo Meu INSS, revela-se desnecessária, e mesmo desarrazoada, a utilização da via judicial para obtenção de tutela de urgência com o mesmo objetivo.
Se o próprio beneficiário pode cessar os descontos sem necessidade de justificativa, não se justifica impor ao Poder Judiciário e ao INSS a realização de atos administrativos como elaboração de ofícios, remessa de comunicações, atualização de cadastro por servidor público, retorno das informações ao juízo e juntada de documentos aos autos.
Dessarte, em caso de alegação de ausência de autorização para os descontos, a parte dispõe de meios extrajudiciais para requerer esclarecimentos e documentos, como o atendimento da própria associação, a plataforma https://consumidor.gov.br e outros canais de apoio ao consumidor, a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br.
Posto isso, intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: 1- Apresentar prova de que tentou cancelar a mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; 2- Apresentar prova de que a parte demandada recusou-se a fornecer cópia do termo de adesão e autorização de desconto em benefício previdenciário, mesmo após ser devidamente provocada por meio de seu serviço de atendimento ao associado (SAC), da plataforma https://consumidor.gov.br, ou de outros canais de apoio ao consumidor, como o https://www.reclameaqui.com.br.
Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa.
Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS DANTAS DA SILVA - CPF: *78.***.*80-68 (AUTOR).
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11/06/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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