TJPB - 0833084-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0833084-05.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE EXECUTADOS: ALEXANDRE SOUSA GIARETTA, MIRTES RODRIGUES GIARETTA EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS..
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8 .19.0014 202400136134, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II .
Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal.
III.
A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0833084-05.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE EXECUTADOS: ALEXANDRE SOUSA GIARETTA, MIRTES RODRIGUES GIARETTA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE em face de ALEXANDRE SOUSA GIARETTA e MIRTES RODRIGUES GIARETTA Alega a parte autora que os executados são proprietários do Lote nº 450 DO BLOCO P, SUNVILLE RESIDENCE, estando em débito no valor de R$ 4.220,32 (Quatro mil e duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos), referente à taxa de condomínio e contribuições extraordinárias, razão pela qual ajuizou a presente ação.
O processo veio redistribuído da 5ª Vara Cível da Capital com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB.
DECIDO.
Analisando a aba de custas do presente processo, vê-se que o autor distribuiu o processo sem o pagamento das custas e despesas processuais, não havendo pedido de gratuidade da justiça.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção da ação e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MIRTES RODRIGUES GIARETTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA GIARETTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833084-05.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE EXECUTADO: ALEXANDRE SOUSA GIARETTA, MIRTES RODRIGUES GIARETTA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
Ambas as partes possuem domicílio no bairro Muçumagro, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2025 23:59
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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