TJPB - 0800752-38.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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21/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800752-38.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARQUES BARBOSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual se verificou a ausência de procuração válida acostada aos autos.
Intimada a parte autora intimada para emendar a inicial, o prazo decorreu sem o cumprimento da diligência determinada. É o relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC assim determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código (...) Temos, portanto, que a ausência dos pressupostos de constituição válida, que numa abordagem subjetiva diz respeito aos sujeitos do processo e compreende a competência do Juiz, a capacidade civil das partes e sua representação por advogado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo exatamente esse o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Queimadas, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
16/06/2025 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:38
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:21
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:34
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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