TJPB - 0803180-46.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LORENZ DOS SANTOS FILHO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803180-46.2024.8.15.0231 Assunto:[Alimentos] AUTOR: C.
A.
L.
D.
S.
F.REPRESENTANTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA REU: CARLOS ANTONIO LORENZ DOS SANTOS SENTENÇA ALIMENTOS.
GUARDA E VISITAS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
Vistos, etc.
LUCIANA SANTOS DA SILVA e CARLOS ANTONIO LORENZ DOS SANTOS, ambos qualificados(as), compareceram no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca e realizaram acordo para definir os alimentos devidos ao(s) filho(s) comum(ns) C.
A.
L.
D.
S.
F..
Também definiram a guarda e o regime de convivência com os genitores.
O Ministério Público ofertou parecer favorável. É o breve relato.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Percebe-se que o valor fixado no acordo atende à necessidade do(a) infante, bem assim as possibilidades do(a) alimentante.
Ademais, foram estabelecidas a guarda e o regime de convivência de modo a permitir a interação saudável do(s) menor(es) com ambos os genitores.
Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça e as partes estavam acompanhadas de advogados/defensores, denotando o equilíbrio na negociação, que também foi fiscalizada pelo Ministério Público ao final.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que gere todos os efeitos jurídicos, convertendo-o em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Restou acordado a pensão alimentícia em favor do(a) menor(s) no valor correspondente a 19,8% do salário-mínimo.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Honorários sucumbenciais conforme pactuados.
Dispenso o prazo recursal, tendo em vista a inexistência de interesse e/ou o requerimento das partes.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença, intime-se o advogado/defensor peticionante e o Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente.
Publicada eletronicamente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LORENZ DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 07:30
Juntada de
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05/01/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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18/12/2024 08:55
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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18/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:46
Determinada diligência
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05/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LORENZ DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:23
Juntada de
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04/10/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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02/10/2024 09:07
Recebidos os autos.
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02/10/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. L. D. S. F. - CPF: *81.***.*80-96 (AUTOR).
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13/09/2024 07:19
Determinada a citação de CARLOS ANTONIO LORENZ DOS SANTOS - CPF: *19.***.*63-10 (REU)
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13/09/2024 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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