TJPB - 0800501-85.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-85.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ZILDA DO NASCIMENTO LEITE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ZILDA DO NASCIMENTO LEITE ajuizou a presente Ação em face de BANCO PAN, todos qualificados nos autos.
Intimada para emendar a exordial nos moldes do despacho anterior, qual seja: “deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, pois trouxe aos autos a informação de que já havia juntado o requerimento de tentativa extrajudicial, muito embora, o que se ver nos autos, é um print de envio de email, sem qualquer conteúdo, no qual não se consegue precisar o destinatário(Id.
Num. 109775856 - Pág. 1).
Decido.
Conforme preconiza o art. 321 do C.P.C, foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte promovente não realizou.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Destarte, tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, c/c Art. 321, Parágrafo Único, todos do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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