TJPB - 0808840-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808840-98.2025.8.15.0000.
RELATOR: Exmo.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles.
ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: Roberto Jose Bezerra de Melo.
ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra (OAB/PB nº 13.306-A).
AGRAVADA: UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico e Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças.
ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040-A); Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463-A); e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230-A).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONSUMIDOR IDOSO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu, em ação anulatória cumulada com restituição de valores e danos morais, o pleito de suspensão de reajuste da mensalidade do plano.
O agravante, ao completar 59 anos, sofreu aumento abrupto de 98,9% em sua mensalidade, de R$ 653,80 para R$ 1.300,58, alegadamente com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A operadora do plano admite tal fundamento e defende a legalidade do reajuste, com base contratual e na necessidade de equilíbrio atuarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal a fim de suspender o reajuste da mensalidade do plano de saúde; e (ii) determinar se o reajuste aplicado com base exclusivamente na mudança de faixa etária, em percentual próximo a 100%, configura cláusula abusiva e desproporcional, especialmente diante da proteção legal conferida ao idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC, ambos demonstrados no caso concreto.
O reajuste por faixa etária é permitido, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais excessivos, conforme fixado no Tema 952 do STJ, cuja aplicação foi estendida aos planos coletivos pelo Tema 1016.
A cláusula contratual que autoriza o reajuste etário não afasta o controle judicial sobre eventual abusividade, especialmente diante da proteção reforçada conferida ao idoso pelo Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º, Lei nº 10.741/2003).
A concentração abrupta de aumento de quase 100% entre duas faixas etárias contíguas, sem escalonamento prévio e sem demonstração de base atuarial idônea, evidencia desproporcionalidade e onerosidade excessiva, violando o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC).
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece como abusivo o reajuste que se funda unicamente na idade, sem justificativa técnica adequada, principalmente quando aplicado a consumidores em condição de maior vulnerabilidade econômica e social.
O perigo de dano se materializa na ameaça à manutenção do plano de saúde pelo agravante, idoso e aposentado, diante de majoração incompatível com sua capacidade econômica, comprometendo o acesso à saúde, direito constitucionalmente protegido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão fundado exclusivamente na mudança de faixa etária, quando aplicado em percentual desproporcional e sem base atuarial idônea.
A existência de cláusula contratual autorizativa não impede o controle judicial de abusividade do reajuste por faixa etária, sobretudo em contratos com consumidores idosos.
A concessão de tutela provisória de urgência é cabível quando o aumento da mensalidade, decorrente de mudança etária, compromete o acesso contínuo do consumidor ao plano de saúde, configurando risco de dano irreparável à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Tema 1016, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 2065976/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1989638/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.06.2022; TJPB, AI 0807532-95.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 04.02.2024; TJPB, AC 0853272-63.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25.03.2022.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO, qualificado nos autos, contra a r. decisão proferida pelo eminente Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Reajuste de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, autuada sob o nº 0867221-47.2024.8.15.2001.
A decisão agravada, Id. 109519960, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora Agravante, que objetivava a suspensão do reajuste de sua mensalidade do plano de saúde.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de probabilidade do direito invocado, porquanto "não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, inexistindo prova inequívoca de que o aumento da mensalidade ocorreu de forma ilegal exclusivamente em razão do critério etário, considerando que também incidem as modalidades de reajuste anual e por sinistralidade".
Ademais, destacou a necessidade de deflagração do contraditório e instrução processual para identificar a eventual ilegalidade dos reajustes aduzidos na exordial.
Inconformado, o Agravante, ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde operado pela Agravada UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO desde 2015.
Informa que, até julho de 2024, sua mensalidade era de R$ 653,80, e que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, foi surpreendido com a cobrança de R$ 1.300,58 a partir de agosto de 2024, o que representa um reajuste de 98,9%.
Sustenta que o aumento foi imposto exclusivamente em razão da mudança de faixa etária, fato que teria sido confessado pela própria UNIMED.
Argumenta que o contrato, embora preveja 10 faixas etárias, concentrou o reajuste de forma abrupta e desproporcional na passagem da nona para a décima faixa, onerando excessivamente o consumidor em uma fase de maior vulnerabilidade.
Alega, ainda, que a UNIMED não demonstrou a existência de base atuarial idônea para justificar o aumento expressivo.
O Agravante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 952, que estabelece condições para a validade dos reajustes por faixa etária, e o Tema 1016, que estende essa aplicabilidade aos planos coletivos.
Menciona, também, precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceram a abusividade de reajustes similares.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender o reajuste abusivo aplicado a partir de agosto de 2024 e determinar que a Agravada reenvie os boletos futuros sem o aumento questionado.
Efeito suspensivo negado, Id. nº 34657319.
A UNIMED - JOÃO PESSOA apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, asseverando que o Agravante é beneficiário de plano de saúde empresarial tipo "UNIVIDA BÁSICO PLUS I COLETIVO POR ADESÃO", regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
Defende a legalidade do reajuste por faixa etária, distinguindo-o do reajuste anual e afirmando que este último, em contratos coletivos, é acordado entre as partes e apenas comunicado à ANS.
Afirma, ainda, que a Cláusula XI do contrato prevê o reajuste por faixa etária e que o Agravante foi beneficiado por anos sem variação em sua mensalidade por esse critério, justificando a incidência do aumento ao completar 59 anos como necessário para manter o equilíbrio atuarial do plano.
Cita precedente do TJPB que reconheceu a legalidade de reajuste por faixa etária em consonância com o Tema 952 do STJ.
Por fim, adverte que, caso o reajuste seja considerado indevido, deve-se apurar um percentual "razoável" por meio de cálculos atuariais, e não a suspensão total, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravante, em face do reajuste de mensalidade de seu plano de saúde coletivo por faixa etária, que resultou em um aumento de quase 100% do valor mensal. É cediço que, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que se mostram plenamente demonstrados no presente caso.
Do ponto de vista do direito material, a matéria atinente à validade dos reajustes por faixa etária encontra-se disciplinada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 952, cujo enunciado assim dispõe: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Tal compreensão foi estendida aos contratos coletivos, por meio do julgamento do Tema 1016/STJ, reafirmando-se a necessidade de que tais reajustes observem critérios de proporcionalidade, equilíbrio contratual e respeito às normas protetivas do consumidor.
Ocorre que, na hipótese em análise, a própria agravada UNIMED JOÃO PESSOA admite, nos autos originários, que o reajuste em tela decorreu única e exclusivamente da mudança de faixa etária, com concentração abrupta de quase 100% entre a 9ª (até 58 anos) e a 10ª faixa (a partir de 59 anos), sem qualquer escalonamento anterior que diluísse os impactos financeiros ao longo da relação contratual.
Destaca-se que a Cláusula 12 do contrato celebrado entre as partes efetivamente prevê a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária.
No entanto, a mera existência de cláusula autorizativa não legitima, por si só, a aplicação de percentuais excessivos e desproporcionais, tampouco afasta o controle judicial de abusividade, especialmente em se tratando de consumidores idosos, que gozam de proteção especial conferida pelo art. 15, §3º, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde em virtude da idade.
Em jurisprudência ilustrativa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE .
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS .
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 .
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM . 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO .
REAJUSTE ANUAL.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1 .
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde.3 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6.
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.7.
Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8.
Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024 - destaquei) Portanto, é plenamente aplicável ao caso o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que obriga as partes contratantes a agir com lealdade, equidade e razoabilidade, de modo a assegurar a continuidade das relações contratuais em bases justas e proporcionais.
O perigo de dano, por sua vez, é cristalino: conforme narrado pelo agravante, o aumento abrupto da mensalidade compromete a manutenção do plano de saúde, colocando em risco sua capacidade de obter atendimento médico adequado.
Considerando tratar-se de consumidor idoso e aposentado, a continuidade da cobrança no patamar reajustado pode inviabilizar economicamente sua permanência no plano, com potencial supressão do direito à saúde – bem constitucionalmente assegurado pelo art. 6º e art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte tem reafirmado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR – DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PRECLUSÃO – REJEITADA A PRELIMINAR – MÉRITO - MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM PATAMAR DE 78% POR ADVENTO DE NOVA FAIXA ETÁRIA – IRRAZOABILIDADE – APURAÇÃO DE FORMA ALEATÓRIA, SEM JUSTIFICATIVA ATUARIAL – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – RESP 1568244/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DA ANS, SOMENTE ATÉ QUE SEJA SUBSTITUÍDO POR PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não impugnada em tempo e modo oportuno, precluiu a questão sobre o descumprimento da ordem liminar.
Segundo orientação firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp.
REsp 1568244/RJ), “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Considerando o aumento ser patentemente alto, a operadora de plano de saúde não conseguiu comprovar efetivamente base atuarial idônea a respaldar a necessidade de tamanha majoração, razão pela qual esta se mostra aleatória, evidenciando a abusividade orientada no supracitado paradigma repetitivo do STJ.
O ponto que merece reforma na sentença foi aquele que deixou de determinar o recálculo em sede de cumprimento de sentença, merecendo guarida a tese recursal subsidiária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0853272-63.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022) CONSUMIDOR.
Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.
Autora com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Aplicação do estatuto do idoso.
Verificação de reajuste que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade.
Ofensa a função social do contrato.
Aumento abusivo.
Manutenção da decisão de primeiro grau.
Desprovimento. 1.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade, conforme a mudança de faixa etária, sendo firmada a tese que corresponde ao Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante entendimento dominante do Colendo STJ, é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 3.
Observados os dados objetivos, mormente o tipo de contrato coletivo, a data de ingresso e a idade das usuárias, denota-se uma desigualdade entre as partes, a ensejar um malferimento do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, expondo, ainda, a parte a uma situação de extrema vulnerabilidade, colocando em risco seu direito de acesso à saúde. (TJPB, AI 0807532-95.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2024) Por todos os fundamentos acima, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para determinar à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e à ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS – AFUNFIN que suspendam imediatamente a cobrança da mensalidade reajustada com base na mudança de faixa etária do agravante, restabelecendo o valor anteriormente praticado (R$ 653,80), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
13/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO - CPF: *36.***.*46-15 (AGRAVANTE) e provido
-
10/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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