TJPB - 0861123-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:20
Determinada diligência
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19/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861123-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861123-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2023 14:14
Recebidos os autos.
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06/12/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 09:21
Determinada diligência
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06/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861123-17.2022.8.15.2001 REQUERENTE: JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada de caráter antecedente, em que são partes as acima nominadas, na qual o Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à Promovida que exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão da fatura com vencimento em 08.10.2021, no valor de R$ 5.271,87; bem como para suspender a cobrança da referida fatura até o trânsito em julgado da demanda; e para que a Promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a sua Unidade Consumidora, em razão dessa fatura.
Alega que em agosto/2021, a Promovida, em verificação ao medidor, constatou desvio de energia, pelo que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e verificou os equipamentos elétricos que equipavam a residência, listando-os para fins de elaboração de uma média de consumo e formar o cálculo da recuperação de consumo.
Alega que a referida ligação foi feita por equívoco por eletricista contratado para a reforma do Monumento a Santa Rita, localizado em frente à sede, não tendo qualquer ligação com a residência ou mesmo com equipamentos como bomba d'água.
Assegura que o dito monumento não possui nenhum equipamento elétrico conectado à rede, com exceção de poucas lâmpadas, algumas já queimadas, que atualmente só são ligadas em dias festivos, como São João e no Dia de Santa Rita, em razão dos constantes assaltos na região.
Aduz que mesmo após a inspeção, substituição do medidor e corte da ligação irregular, as faturas seguintes não apresentaram alteração significativa no consumo médio, que varia de acordo com a quantidade de dias que o Autor e sua família permanecem na residência.
No entanto, a Promovida emitiu fatura no valor de R$ 5.271,87 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), a título de recuperação de consumo de 6.789 KWh.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não pode ocorrer a irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, apenas em parte se pode acolher a pretensão autoral, no tocante à tutela de urgência.
Com efeito, torna-se precipitado aferir a correção da estimativa de consumo da Unidade Consumidora do Autor, a título de recuperação de consumo, pelo que exigir-se o pagamento sem uma análise mais acurada das circunstâncias se torna injusto.
Enquanto não forem produzidas provas mais robustas acerca da alegada ligação clandestina e da recuperação de consumo, o perigo de dano ao consumidor é visível, pois corre-se o risco de haver corte no fornecimento de energia para a unidade consumidora.
No entanto, o Autor não logrou comprovar que seu nome tenha sido inserido em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual, quanto a tal pedido, não merece acolhida.
Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, de caráter antecedente, para o fim de determinar à Promovida que suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 08.10.2021, no valor de R$ 5.271,87 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), a título de recuperação de consumo; e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a Unidade Consumidora nº 5/1542158-9, por inadimplemento da referida fatura, sob pena de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Nos termos do art. 303, § 1º, I, e § 2º, do CPC, intime-se o Promovente, para aditar a petição inicial, nos mesmos autos, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, com a consequente revogação dos efeitos da tutela ora concedida.
Intime-se a Promovida, no próprio PJE, uma vez que houve habilitação de advogados, para o devido cumprimento da presente decisão, com a advertência de que esta se tornará estável se não for interposto o recurso cabível, extinguindo-se a ação.
João Pessoa, 02 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:14
Determinada diligência
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29/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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