TJPB - 0832050-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:37
Determinada a citação de DIAMETRAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-37 (REU)
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03/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832050-92.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira da postulante MARIA LUCIA DE ALMEIDA BRAGA MONTENEGRO, aposentada e residente em no Bairro de Cabo Branco, considerado como nobre da Capital, e demonstrando renda tributável no ano de 2024 no importe de R$90.250,98 (ID.116044023).
Em contrapartida, verifica-se que o valor das custas inciais são bem elevados, motivo que concedo o desconto de 90% e a possibilidade de pagamento em 6 parcelas mensais, nos termos do, § 5º do art. 98, que antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, RECEBO A EMENDA a exordial e defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 parcelas mensais e iguais.
Altere-se o polo ativo no sistema fazendo constar MARIA LUCIA DE ALMEIDA BRAGA MONTENEGRO, EDUARDO DE ALMEIDA SOUTO MONTENEGRO, LUIZA DE ALMEIDA SOUTO MONTENEGRO e RACHEL ALMEIDA SOUTO MONTENEGRO DE MENDONÇA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito -
18/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:09
Determinada diligência
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17/07/2025 17:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA DE ALMEIDA BRAGA MONTENEGRO - CPF: *60.***.*63-00 (AUTOR)
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17/07/2025 17:09
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832050-92.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual se pleiteia indenização ante o falecido do cônjuge varão.
Ocorre que a legitimidade ativa em Juízo é do espólio, por meio do inventariante (art.75, VI do CPC) ou caso não aberto o inventário no prazo legal, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros.
Portanto, a viuva, isoladamente, não possui legitimidade para propor a presente ação, ainda mais quando se verifica na certidão de óbito, ID.114045028, pág.09, que o falecido deixou filhos e bens.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, regularizando o polo ativo, bem como, em igual prazo comprovar sua a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 09:39
Determinada diligência
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12/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:18
Determinada diligência
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10/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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