TJPB - 0802042-72.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802042-72.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Ante a inércia do executado (id. 117291120), intime-se, mais uma vez, para que, no prazo de cinco dias, informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento do saldo remanescente em seu favor.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará.
Cumprida a determinação ou mantida a inércia, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014 2020-TJPB GAPRE a fim de perfectibilizar a confecção do competente alvará ao normativo legal, procedemos a intimação da parte beneficiária, através de seu advogado para, em 05(cinco) dias, informar conta bancária para o depósito do respectivo crédito, descriminando o valor pertencente a cada beneficiário..
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de julho de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário -
30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________ Processo nº 0802042-72.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
BANCO SAFRA S.A opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença proferida por esse juízo que declarou extinto o cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões do embargante, vislumbro que o embargante não aponta de forma concreta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, objetiva atribuir um efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 0827923-37.2024.8.15.0000, algo que não encontra base legal e nem pode servir como fundamento para oposição de embargos de declaração.
Além disso, em consulta ao andamento do referido recurso, observo que já foi julgado de forma definitiva, não tendo havido modificação da decisão de id nº 105411177.
Assim, a rejeição desses embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença.
Transitado em julgado, cumpra-se a decisão embargada na íntegra.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:45
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:06
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 10:39
Determinada a citação de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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24/04/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*70-34 (AUTOR).
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24/04/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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