TJPB - 0805528-97.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 17:06 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2025 17:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            23/07/2025 17:05 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 02:30 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 02:30 Decorrido prazo de JANDUI RUFINO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:20 Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803777-18.2024.8.15.0521 ORIGEM 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE JANDUI RUFINO DE SOUSA ADVOGADO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) APELADO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 ADVOGADO JOSÉ ALMIR DA R.
 
 MENDES JUNIOR (OAB/PB 29.671-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jandui Rufino de Sousa contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 A sentença considerou que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, razão pela qual extinguiu o feito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia do autor quanto à emenda da petição inicial, especialmente no que diz respeito à juntada de comprovante de residência exigido pelo juízo de origem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor, mesmo intimado, não cumpre determinação de emenda à inicial no prazo legal, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 A decisão que determina a emenda da inicial é impugnável e a ausência desta na fase própria acarreta a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 1.009, § 1º, do CPC.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo incabível a rediscussão do conteúdo da decisão preclusa em sede de apelação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A inércia do autor no cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, mesmo após prazo concedido pelo juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exige emenda à inicial enseja preclusão, inviabilizando sua rediscussão em apelação
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDUI RUFINO DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., dispôs nos seguintes termos: [...] INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão.” Em suas razões recursais sustenta: (i) que inexiste qualquer exigência legal de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação dessa natureza, salvo em hipóteses específicas e excepcionais (como demandas previdenciárias ou de produção antecipada de provas); (ii) que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo a exigência de juntada de comprovante de residência em nome do autor indevida e sem previsão legal, conforme reiterado entendimento do TJ/PB; (iii) que a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração, seria suficiente à admissibilidade da inicial, sendo excessiva e ilegal a sanção processual de indeferimento e extinção do feito.
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento e consequente manutenção da sentença em seus exatos termos.
 
 Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
 
 A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da autora no atendimento integral à exigência de emenda.
 
 Pois bem.
 
 O tema não carece de maiores discussões.
 
 Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão.
 
 Em verdade, trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifei). É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
 
 Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (id. 35388063).
 
 No entanto, a autora não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte.
 
 Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
 
 O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho/decisão, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo.
 
 A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 PRECLUSÃO OPERADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Tendo sido os autores intimados para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão.
 
 Não se pode apreciar, ante a inércia dos apelantes, se o decisório proferido, que determinou a emenda da inicial, é correto e/ou necessário.
 
 A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação, e isto, conforme visto, não ocorreu. (0000558-10.2016.8.15.0101, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) – (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
 
 DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO NÃO INTERPOSTO E DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 QUESTÃO PRECLUSA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 507 C/C § 1º DO ART. 1.009, AMBOS DO CPC.
 
 RECURSO INADMISSÍVEL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”.
 
 Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC.
 
 Determinada a emenda da peça de ingresso, restará preclusa a discussão da matéria, caso não interposto agravo de instrumento.” (0800692-41.2020.8.15.0981, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) – (grifo nosso).
 
 Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação de insurgência cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença apelada.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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                                            13/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:32 Conhecido o recurso de JANDUI RUFINO DE SOUSA - CPF: *35.***.*65-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/06/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 08:22 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 08:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 08:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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