TJPB - 0801951-41.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801951-41.2024.8.15.0881 AUTOR: SIMONE RAQUEL DE SENA REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente demanda alegando que quitou débito no valor de R$ 12,55 (via plataforma Acordo Certo), mas que ainda assim permaneceu cobrança em seu nome no Registrato do Banco Central, fato que lhe trouxe impedimento em operação financeira junto ao Sicredi.
Em suas próprias razões iniciais (ID. 102030290 – Pág. 2), reconhece que “não houve nenhuma comunicação de cobrança da requerida, nem por cartas, telefone ou email, tampouco não aparece em nenhum órgão de proteção ao crédito.” A requerida, por sua vez, em contestação, alegou que não houve negativação em cadastros restritivos, mas apenas registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, que é de natureza meramente informativa, sem caráter de restrição.
Demonstrou, ainda, que a autora possuía débitos em atraso, tendo aderido a acordo em julho/2024, com baixa efetivada posteriormente Consta dos autos, portanto, que a própria autora reconheceu a existência do débito e, somente após tomar conhecimento do lançamento no SCR, procedeu à respectiva quitação.
O SCR é sistema oficial de informações de crédito, instituído pela Resolução nº 4.571/2017, cuja finalidade é permitir ao Banco Central e às instituições financeiras acompanhamento da exposição de crédito dos clientes.
Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), não tem caráter restritivo, nem destina-se a publicidade negativa do consumidor, mas sim ao compartilhamento regulatório de informações.
No caso concreto, além de inexistir qualquer inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, fato reconhecido pela própria autora, também não há prova de cobranças abusivas ou vexatórias.
Assim, não se verifica ato ilícito por parte da ré, sendo incabível o pedido de indenização por dano moral.
O entendimento jurisprudencial caminha nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA .
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 .
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei Portanto, não configurados os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), a pretensão autoral não merece prosperar. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SIMONE RAQUEL DE SENA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801951-41.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SIMONE RAQUEL DE SENA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SIMONE RAQUEL DE SENA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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