TJPB - 0815718-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:20
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815718-36.2025.8.15.0001 [Transporte Terrestre, Transporte Terrestre, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERINALDO FERREIRA DA SILVA REU: EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ERINALDO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão proferida no Id 112471536, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, ou de realizar o seu pagamento, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora restou inerte.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo.
Inobstante devidamente intimada (Id 112471536), através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
13/06/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 12:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:42
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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