TJPB - 0806483-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806483-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO - PB6072 REU: CONDOMINIO CONQUEST RESIDENCE Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 18:09
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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