TJPB - 0801071-15.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:41
Decorrido prazo de EDINEUSA DA SILVA ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801071-15.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão proferida sob ID. 115220953, que determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião nº 0801836-88.2022.8.15.0881 e aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa.
Aduz, em síntese, que não agiu com dolo, sendo pessoa hipossuficiente, de baixa escolaridade e residente em zona rural, o que teria dificultado a compreensão do alcance jurídico da citação ocorrida na ação de usucapião.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da penalidade, diante de sua condição socioeconômica, e requer a relevação da multa aplicada.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a suspensão do feito determinada na decisão de ID. 115220953 ainda não foi efetivada pela secretaria, não havendo qualquer prejuízo concreto à marcha processual ou à parte adversa em razão da pendência da apreciação da petição, havendo requerimento unicamente quanto à reconsideração da aplicação da multa.
Quanto ao mérito do pedido de reconsideração, embora conste nos autos a comprovação de citação da autora na ação de usucapião em 29/05/2024, entendo que não restou suficientemente evidenciado o dolo necessário à caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
A existência de má-fé processual exige a comprovação de conduta intencional e desleal, voltada à manipulação do processo ou obtenção de vantagem indevida.
No presente caso, os elementos trazidos aos autos — notadamente a hipossuficiência econômica e o grau de escolaridade — afastam a configuração inequívoca desse elemento subjetivo.
Desse modo, relevo a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada, sem prejuízo de eventual reavaliação, caso surjam novos elementos que demonstrem má-fé processual de forma clara e inequívoca.
Ante o exposto RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID. 115220953, exclusivamente para relevar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, MANTENHO a suspensão do presente feito, até o julgamento da ação de usucapião nº 0801836-88.2022.8.15.0881, por se tratar de demanda conexa e com potencial impacto direto sobre o deslinde da presente causa.
Intime-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:53
Outras Decisões
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801071-15.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por EDINEUSA DA SILVA ALMEIDA em face de GREICY LIDIANNE BEZERRA DA SILVA RIBEIRO, objetivando a posse do imóvel situado no Conjunto SUDENE, Quadra F, nº 01 de São Bento-PB, MATRÍCULA 3154, LIVRO 2-T, FOLHA 128.
No despacho de ID. 114783760, foi determinada a intimação da parte autora, Sra.
Edineusa da Silva Almeida, para justificar a ausência de menção à ação de usucapião nº 0801836-88.2022.8.15.0881, ajuizada anteriormente pela parte ré, sob pena de aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.
Em manifestação posterior (ID. 114882897), a autora alegou que, à época da propositura da presente ação de imissão na posse (29/05/2025), não tinha conhecimento da existência da referida ação de usucapião, indicando que ainda não havia sido citada nos autos daquela demanda.
Entretanto, verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos da ação de usucapião, que a autora foi citada pessoalmente em 29/05/2024 (ID. 91309928 – processo nº 0801836-88.2022.8.15.0881), ou seja, um ano antes da distribuição da presente ação.
A alegação de desconhecimento, portanto, não se sustenta e revela uma tentativa deliberada de ocultar fato juridicamente relevante ao juízo, o que configura violação ao dever de lealdade processual e afronta à boa-fé objetiva.
Assim, a conduta da parte autora se enquadra nos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos (inciso II) e ao usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), especialmente ao ajuizar demanda omitindo a existência de lide possessória anterior e em trâmite envolvendo o mesmo bem.
Acerca do tema, já se decidiu: (...)Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de pasta 814, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargante.
Através dos embargos de pasta 820, alega o autor omissão no julgado embargado requerendo a concessão de efeitos infringentes. À pasta 827 esta Câmara procedeu ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente, mantendo o julgado anterior.
Em sede de agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foi prolatada Decisão Monocrática de E.
Ministra Relatora que acolheu, parcialmente, a pretensão do agravante para reconhecer ter havido omissão quanto a apreciação da condenação da embargante à pena de litigância de má-fé (pasta 922), determinando o retorno dos autos para que este Tribunal analisasse esta questão trazida nos embargos de declaração de pasta 820, o que passamos a fazer a seguir.
Efetivamente ocorreu omissão no Acórdão quanto ao pedido de afastamento da condenação do apelante, ora embargante, em litigância de má-fé, cabendo o acolhimento parcial dos presentes embargos para que seja sanada esta omissão, sem que, no mérito, seja alterado o Acórdão embargado, já que irretocável a sentença de 1º grau, inclusive quanto a condenação do embargante na penas de litigância de má-fé.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora alterou e omitiu fatos do Juízo, configurando atentado a dignidade da justiça.
Com efeito, de acordo com a prova dos autos, João Carlos é sócio da sociedade "Jarrow RJ Participações S/A", que por sua vez é sócia da parte autora, num daqueles arranjos societários em que se realizam diversas alterações contratuais, de modo que, ao fim e ao cabo, a responsabilidade recaia sobre um sócio que não pertence a sociedade nenhuma, omitindo tal fato do juízo dolosamente.
A omissão dolosa de fato relevante para o deslinde do processo configura litigância de má-fé, conforme reconhecido pelo juízo a quo.
Sendo assim, entendo haver omissão no Acordão objeto dos embargos, impondo- se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pela ré.
Por tais motivos, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, para sanar o vício da omissão apontada no dispositivo do acórdão embargado, fazendo integrar ao referido julgado para integrar o julgado e sanar o vício da omissão apontada no dispositivo no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU O AUTOR NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO, NO MÉRITO, O ACORDÃO EMBARGADO. (...) (STJ - AREsp: 2444016, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 21/12/2023) Grifei Diante disso, com fundamento no art. 81, caput e §2º, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré, Greicy Lidianne Bezerra da Silva Ribeiro.
Anote-se que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não exime a parte do pagamento da litigância de má-fé, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência.
Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
Por fim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de usucapião nº 0801836-88.2022.8.15.0881, com fulcro no princípio da economia processual e da prevenção de decisões contraditórias, considerando que a solução da referida demanda poderá impactar diretamente o deslinde da presente ação.
Expeça-se guia de pagamento referente à multa de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré, Greicy Lidianne Bezerra da Silva Ribeiro.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:08
Outras Decisões
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27/06/2025 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801836-88.2022.8.15.0881
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27/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:22
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801071-15.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça, em razão da documentação apresentada pela parte autora, indicativa de sua baixa situação financeira.
Certifique-se acerca da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda em curso nesta unidade judicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEUSA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *43.***.*41-23 (AUTOR).
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12/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEUSA DA SILVA ALMEIDA (*43.***.*41-23).
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30/05/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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