TJPB - 0805442-39.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805442-39.2021.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCINALDA FERREIRA DA SILVA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico não ser oportuna a extinção do feito.
Em face da própria natureza do processo de execução, sua extinção ocorre, dentre outras causas, quando a dívida é adimplida, voluntária ou forçosamente, pelo executado (art. 924 do CPC).
Nos casos em que há expedição de precatório, o pagamento ocorrerá em momento oportuno, conforme art. 100 da CF/88, com a inscrição orçamentária do débito.
Entretanto, para permitir o fim da execução, a satisfação tem que ser efetiva, não bastando a simples potencialidade de que venha haver o adimplemento.
Assim, tecnicamente, somente após o depósito do valor requisitado pelo devedor, será expedido alvará para levantamento da quantia, pelo credor, comunicando-se este fato ao juízo que expediu o precatório que poderá, então, extinguir a execução.
A mera expedição do ofício requisitório não é causa de extinção da execução contra a Fazenda Pública, até mesmo porque o precatório poderá vir a ser cancelado no futuro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 794, I, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso regulado no seu art. 730, I, uma vez que a requisição de pagamento pressupõe a pendência de quitação do débito objeto da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
A expedição de precatório não produz o efeito de pagamento” (STJ, REsp nº 2.625/PR - Rel.
Ministro Ilmar Galvão, in RT 659/199).
Enfim, entende a jurisprudência que a execução só deve ser extinta após a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja caso de extinção da execução neste momento, não há motivo para manter ativo o presente feito, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça, conforme ofício(s) requisitório(s) já acostado(s) aos autos.
Assim, determino o arquivamento dos autos com os registros necessários, sem prejuízo de posteriormente desarquivamento a pedido ou caso seja aportada a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Expedientes necessários. intimeme-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:42
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 12:42
Outras Decisões
-
08/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:41
Juntada de informação
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03/09/2025 04:25
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:29
Juntada de informação
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805442-39.2021.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Determino a suspensão do processo em razão da expedição de RPV/PREC, devendo-se os autos ficarem sobrestados até o encerramento do processo para pagamento voluntário da requisição de pagamento.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, adotem-se as medidas legais já determinadas por este juízo.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 )3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0805442-39.2021.8.15.0371 REQUERENTE: FRANCINALDA FERREIRA DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar todos os interessados para, em 05(cinco) dias, tomarem conhecimento da(s) RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(S) expedido(s) nos autos, conforme determina o §2º, do art. 2º da Resolução nº 50-2013 do TJPB.
Sousa (PB), 16 de junho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:34
Juntada de Precatório
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:52
Juntada de RPV
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02/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 10:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823703-93.2024.8.15.0000
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28/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:17
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:46
Outras Decisões
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04/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA. em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 23:42
Recebidos os autos
-
13/10/2023 23:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:01
Juntada de comunicações
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11/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 20:17
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:51
Juntada de comunicações
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18/07/2022 10:15
Juntada de Ofício
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12/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:54
Nomeado perito
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11/01/2022 21:29
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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