TJPB - 0800012-76.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800012-76.2021.8.15.0381 [Atualização de Conta] REQUERENTE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – EXCESSO NA EXECUÇÃ DE OFÍCIO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - Realizado o cumprimento imediato da obrigação de pagar quantia, alterada por decisão em sede de embargos declaratórios, o executado não comprovou que houve excesso na execução nos moldes do art. 525, §1º, V do CPC , de forma que descabe por completo, na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Vistos etc.
MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA propôs a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em face de SEVERINO ANTONIO DA SILVA, já qualificada(o)(s) no processo em epígrafe, com base no seguinte argumento: excesso de execução.
O impugnado manifestou-se sobre a presente Impugnação.
Cálculos da contadoria no Id. 114429493.
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, apenas a promovente o fez.
Vieram-me os autos conclusos para os fins legais. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria objeto da impugnação comporta julgamento de plano, porquanto é desnecessária a produção de quaisquer outros meios de prova.
A parte impugnante alega excesso na execução, com fulcro no art. 525, §1º, V do CPC, partindo do que fora fixado na sentença.
Acerca do excesso na execução assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: As hipóteses de excesso de execução vêm previstas no art. 917, § 2º, do Novo CPC, sendo equívoco frequente do leitor menos atento acreditar que o excesso de execução signifique somente a cobrança de valor superior ao da dívida ou bens em quantidade maior à que efetivamente devida.
De fato, essa é a situação mais frequente, mas não a única forma que o diploma processual entende por “excesso de execução”.
A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação.
Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo.
Nos termos do art. 917, § 3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.
Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manuel de Direito Processual Civil. 8a. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 2086-2087).
Desta feita, partindo do pressuposto de que o impugnante utilizou a sentença como base para fixação do quantum a ser adimplido, bem como pelo fato de o impugnado ter, no requerimento do cumprimento de sentença, apresentado devidamente os cálculos, entendo que não assiste razão ao impugnante, NO TOCANTE a parte impugnada, já que foi pela contadoria judicial, através dos cálculos juntados nos autos, informando o valor devido a parte vencedora.
Intimada para se manifestar sobre os cálculos da contadoria, a impugnante se manteve inerte, aceitando assim os referidos cálculos.
Sobre o tema junto o julgado do TJAC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são dotados de credibilidade em razão da fé pública que possuem, destarte, em eventual dissonância entre os cálculos do devedor e do Órgão Oficial, devem prevalecer os deste, sobretudo quando não constatada pelo julgador a erronia alegada. 2.
Seguindo-se à aquiescência do devedor Agravante quanto aos cálculos judiciais, determinada nova remessa à Contadoria apenas para atualização dos cálculos, nos mesmos parâmetros, desta feita com observância ao destaque de honorários advocatícios 3.
Obstada a rediscussão neste momento processual, pena de ofensa à segurança jurídica e razoável duração do processo, tornando infindável o processo que remonta a 1997, ultrapassando 24 anos de trâmite processual. 4.
Recurso desprovido. (TJAC; AI 1001641-70.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 12/04/2022; Pág. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO NEGADO. 1.
Em relação aos argumentos do agravante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, bem como explicitou os erros apresentados nos cálculos de ambas as partes, sendo que nenhum argumento aduzido pelo agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3.
Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5023495-31.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Valdeci dos Santos; Julg. 23/03/2022; DEJF 29/03/2022) Ante o exposto, atento ao mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, assim proposta pelo Município de Itabaiana.
HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 114429493 pela Contadoria Judicial.
Declaro o valor correto da execução como sendo o de R$ 7.361,21 (SETE MIL TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).
Para o exequente, o valor de R$6.401,05 e para o advogado, o valor de R$960,16.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão Requisite-se os pagamentos através de RPVs.
Cumpra-se.
Itabaiana, datada e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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04/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO:0800012-76.2021.8.15.0381 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROVOVENTE: REQUERENTE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA PROMOVIDO: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
ITABAIANA, 13 de junho de 2025.
WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/06/2025 23:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 00:13
Juntada de Petição de informação
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26/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:32
Outras Decisões
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26/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2022 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
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26/04/2022 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2022 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 09:41
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:16
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2021 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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