TJPB - 0873402-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:06
Homologada a Transação
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0873402-64.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo, conforme certidão de ID 114309351.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873402-64.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: CLAUDENICE DIONISIO DECISÃO Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de conta exclusiva para recebimento de suas verbas salariais, conforme documentos de ID 114309384.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Este magistrado se filia a tal entendimento, pois a proteção absoluta do salário em face do direito de propriedade do credor pode se revelar inconstitucional pela falta de razoabilidade e proporcionalidade.
Basta para isso imaginar que a regra jurídica imunizasse os vencimentos de valores bastante consideráveis contra a execução dos serviços inadimplidos, de suas obrigações locatícias, ou indenizações por atos ilícitos em face de pessoas com muito menos recursos.
Diante de tais ponderações, chega-se à conclusão de que os precedentes que determinaram a alteração do entendimento do STJ, versam todos sobre devedores com altos salários, em detrimento de credores com menos recursos; o que significa dizer que a relativização da proteção ao salário também não deve virar regra, sob pena de fazer-se letra morta do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Assim, a relativização dessa regra deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se ainda ponderar a origem da dívida (contratos, ato ilícito, etc), bem como o impacto da inadimplência para o credor, evitando que a proteção ao salário seja mais injusta que o cumprimento forçado da obrigação.
Extrai-se dos documentos anexados à certidão de ID 114309351, que a devedora exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo o valor bruto de aproximadamente um salário mínimo, e valor líquido de pouco mais de R$ 1.516,01, o que em nada a aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade, analisadas nos precedentes invocados.
Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família da devedora, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da executada (art. 833, IV, do CPC), bem como procedo o cancelamento da ordem repetida de bloqueio, considerando toda a documentação exposta e o estado de hipossuficiência da parte executada.
Publicação e intimações de forma eletrônica.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo, conforme certidão de ID 114309351.
Silente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:44
Outras Decisões
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10/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:01
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CLAUDENICE DIONISIO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:13
Determinada a citação de CLAUDENICE DIONISIO - CPF: *22.***.*81-82 (EXECUTADO)
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10/12/2024 19:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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