TJPB - 0800458-02.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800458-02.2024.8.15.0211 [Piso Salarial] REQUERENTE: JOSE GERALDO FERREIRA MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB SENTENÇA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita mediante constrição de valores via SISBAJUD, ante a falta de pagamento da RPV relativa aos honorários de sucumbência no prazo legal, e a expedição do pertinente precatório via SAPRE quanto aos valores devidos à demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o alvará judicial nos termos requeridos pelo causídico do demandante.
Deixo de adotar providências quanto ao petitório retro pois apresentado de forma extemporânea, sem qualquer impugnação anterior aos cálculos do cumprimento da sentença/requisitórios expedidos.
Sem custas.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/06/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 06/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:01
Juntada de RPV
-
24/01/2025 07:57
Juntada de Precatório
-
24/01/2025 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 23:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 05/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-31.2025.8.15.0601
Rita Maria dos Santos
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 14:52
Processo nº 0800143-31.2025.8.15.0601
Rita Maria dos Santos
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 12:02
Processo nº 0877779-78.2024.8.15.2001
Amanda Chaves Braga Costa
Autoclub - Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 09:50
Processo nº 0815383-31.2025.8.15.2001
Ivandira das Gracas Benicio Chaves
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 13:19
Processo nº 0802142-25.2025.8.15.0211
Luis Carlos Pacheco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 09:28