TJPB - 0809755-10.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0809755-10.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO - RÉU CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação no sistema serasajud e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas Judiciais e Extrajudiciais da CGJ da Paraíba) 5ª Vara Mista de Patos-PB, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:38
Juntada de cálculos
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17/07/2025 10:36
Juntada de cálculos
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17/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0809755-10.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSE MENDES DE SOUSA em face do(a) BANCO BMG SA.
A parte autora questiona a existência do contrato de cartão de crédito consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi indeferida (Id. 101308462).
A parte ré apresentou contestação (Id. 102738936), aduzindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, enquanto no mérito sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 105092480), reconhecendo a contratação do cartão de crédito consignado, oportunidade na qual requereu a emissão de fatura para quitação integral do débito remanescente e ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado.
Devidamente intimada acerca dos requerimentos da parte autora, a parte ré atravessou petição (Id. 107084929) requerendo suspensão dos autos, porém sem apresentar qualquer proposta concreta ou fatura para quitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
Inicialmente, quanto à admissibilidade da modificação do pedido após a citação, observa-se que foram cumpridos os requisitos legais previstos no art. 329, inciso II, do CPC.
Em respeito ao contraditório, a parte ré foi devidamente acerca do dos pedidos formulados no Id. 105092480, o que convalida a readequação da demanda promovida pela parte autora.
Com a reformulação dos pedidos, a controvérsia restringiu-se à obrigação do réu de emitir fatura única e atualizada para quitação integral do contrato de cartão consignado com RMC, bem como ao encerramento contratual após o pagamento.
O réu, por sua vez, não se opôs aos pedidos reformulados, limitando-se a requerer suspensão dos autos, sem apresentar fatura, valores ou proposta objetiva.
Tal conduta configura revelia parcial quanto aos pedidos supervenientes, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC quanto à veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
A pretensão autoral é legítima, proporcional e fundada no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como nos direitos do consumidor à informação adequada e à limitação de encargos (arts. 6º, III e IV, e 51 do Código de Defesa do Consumidor).
Tendo a parte autora demonstrado interesse na quitação integral da obrigação e no encerramento do vínculo contratual, deve o réu cumprir os deveres correlatos, promovendo a emissão da fatura e cessação dos descontos após o adimplemento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos reformulados pela parte autora, para: (i) Determinar que o réu, Banco BMG S.A., apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fatura única e atualizada para quitação integral do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; e (ii) Determinar que, após o pagamento da fatura, o réu proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao encerramento definitivo do contrato e à cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos/PB, 21 de março de 2025.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANNA DE FATIMA TEOTONIO IRMAO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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