TJPB - 0802919-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/09/2025 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 23:54 Determinado o arquivamento 
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                                            01/09/2025 23:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/08/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 18:28 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            10/08/2025 18:28 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            06/08/2025 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 08:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2025 08:13 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/07/2025 01:09 Publicado Expediente em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:26 Outras Decisões 
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                                            28/06/2025 08:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/06/2025 08:16 Publicado Despacho em 27/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802919-72.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: KELSON TORRES DA SILVA DECISÃO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, vejamos: Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
 
 Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo.
 
 Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
 
 Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
 
 Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
 
 Do mesmo modo, indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, com objetivo de penhorar o saldo do FGTS, pois cabe ao exequente indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios adequados para prosseguir à execução.
 
 A diligência investigativa requerida pela parte exequente não é ônus do Poder Judiciário, nem se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
 
 Intime-se o exequente para indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios adequados para continuidade da execução, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            25/06/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 12:57 Outras Decisões 
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                                            17/06/2025 08:28 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/06/2025 00:50 Publicado Despacho em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802919-72.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: KELSON TORRES DA SILVA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            13/06/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:54 Determinada Requisição de Informações 
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                                            11/06/2025 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 21:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/05/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 06:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 19:56 Juntada de Alvará 
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                                            05/05/2025 19:55 Juntada de Alvará 
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                                            20/04/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2025 23:14 Decorrido prazo de KELSON TORRES DA SILVA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            19/04/2025 23:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/03/2025 11:53 Expedição de Carta. 
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                                            21/03/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 09:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/02/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 05:06 Decorrido prazo de KELSON TORRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 05:06 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/01/2025 12:23 Expedição de Carta. 
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                                            24/01/2025 08:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/01/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:54 Determinada a citação de KELSON TORRES DA SILVA - CPF: *22.***.*31-55 (EXECUTADO) 
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                                            23/01/2025 06:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/01/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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