TJPB - 0801164-85.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:10
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
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19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DE LIMA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELAINE OLIVEIRA DE LIMA SOUSA - CPF: *28.***.*96-26 (AUTOR)
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08/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801164-85.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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