TJPB - 0803576-46.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803576-46.2024.8.15.0191 [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME REU: ALIXANDRE ASSIS RAMOS, JACKSON TASSO ASSIS RAMOS, BRENO DE OLIVEIRA GOUVEIA XAVIER SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA. (SÃO JUDAS) em face de ALIXANDRE ASSIS RAMOS, JACKSON TASSO ASSIS RAMOS; BRENO DE OLIVEIRA GOUVEIA XAVIER, objetivando a declaração de nulidade da relação jurídico processual nos autos da ação n. 0800300-17.2018.8.15.0191, Custas recolhidas (ID 105615205) Decisão não concessão da tutela de urgência (ID 106749093) Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (ID 109803801).
A parte autora impugnou a contestação (ID 111944996).
Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 112205225 Sobreveio informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 112299292.
Os sujeitos processuais envolvidos requereram, assim, a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “B”, do Código de Processo Civil e, consequente, extinção com resolução de mérito nos autos das ações n° 0803576-46.2024.8.15.0191 e 0800300-17.2018.8.15.0191(ID 112300300).
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis.
Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação.
Ademais, além de trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC).
Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo.
Sendo assim, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OS ALVARÁ JUDICIAIS, conforme requerido no termo de acordo: i) três alvarás, um para cada promovido, autorizando o BRB a transferir para a conta bancária do autor, indicada ao (ID. 112300300 – página 2), o valor de R$ 11,200,00 (onze mil e duzentos e oito reais), nas contas expostas no termo de acordo; ii) um, autorizando o BRB a transferir para a conta bancária do advogado dos promovidos o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em conta bancária contida no (ID. 112300300 – página 2), iii) um, autorizando o BRB a transferir para a conta bancária do promovente o valor de R$ 4.071,98 (quatro mil, setenta e um reais e noventa e oito centavos), na conta bancária contida no (ID. 112300300 – página 2) Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
16/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:20
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 07:20
Homologada a Transação
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 08:10
Decorrido prazo de ALIXANDRE ASSIS RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JACKSON TASSO ASSIS RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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