TJPB - 0801171-81.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-81.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LUZINETE BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação de conhecimento envolvendo as partes acima identificadas, pelos motivos expostos na petição exordial.
No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, Id 104850743.
Autos conclusos.
Mérito.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos de Id 100282595, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e já havendo informação do cumprimento do acordo, Id 105822151, venham-me os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:47
Homologada a Transação
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09/03/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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