TJPB - 0822143-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 07:08
Processo Desarquivado
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCIELLY DOS SANTOS BENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PM/BM em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:44
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, SN, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822143-16.2024.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Curso de Formação, Anulação] IMPETRANTE: FRANCIEDSON DOS SANTOS BENTO IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PM/BM Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCIEDSON DOS SANTOS BENTO contra ato praticado pela COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – ilustre Sr.
JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA – Cel PM, com pedido de liminar.
Alega o impetrante que participou do concurso público regido pelo EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023, referente ao Concurso Público para provimento de vagas para os cargos efetivos de soldado no âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB).
Aduz que o Resultado da Investigação Social culminou o indeferimento do candidato Impetrante ao cargo de Soldado em razão da existência do Inquérito Policial nº 0802026-81.2021.8.15.0171, o qual tramitou na 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB (TJPB).
Sustentou, em seguida, que o Ilustríssimo representante do Ministério Público, em pleno exercício de sua função jurisdicional como titular da ação penal, manifestou-se pelo ARQUIVAMENTO do referido Inquérito Policial, por entender ausente qualquer conduta que se enquadre como negligência, imprudência ou imperícia por parte do contraindicado.
Ato contínuo, em 27/06/2024, adveio decisão, onde a Juíza, Dra.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, acatou o requerimento ministerial, e determinou o arquivamento do feito, tendo em vista não haver nos autos elementos suficientes à propositura da ação penal.
Assim, requereu que fosse concedida, em caráter liminar inaudita altera pars, a tutela de urgência cautelar, para ordenar à autoridade coatora no âmbito da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado da Paraíba: i) a imediata inclusão do Impetrante no referido concurso público, assegurando sua participação em todas as eventuais demais fases e etapas previstas no edital, inclusive a nomeação para o cargo público disputado; ii) seja imediatamente reservada vaga em uma das respectivas turmas, conforme a classificação do Impetrante, para o Curso de Formação Policial.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
A decisão de ID. 93937427 concedeu a liminar requerida, autorizando o impetrante a participar da etapa seguinte do concurso indicado na inicial.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID. 98067109.
No mérito, sustenta que a banca examinadora do concurso julgou que o candidato apresenta condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Soldado da Policia Militar da Paraíba, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame; extraindo-se do Relatório individual de contra indicação do impetrante que o mesmo foi contraindicado no FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL (FIS) por apresentar conduta moral e social inadequada ao cargo pretendido.
Pugna pela denegação da segurança.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 109235841). É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a segurança deve ser concedida.
Como já fundamentado na decisão de ID. 93937427, os Tribunais Superiores têm entendimento sedimentado acerca da impossibilidade de reprovação do candidato em concurso público na fase de investigação da vida pregressa com fundamento exclusivamente na existência de inquéritos policiais (arquivados ou em trâmite), uma vez que tal medida feriria o princípio da presunção de inocência.
Embora seja certo que a omissão de informações quanto à vida pregressa, pelo candidato, é suficiente para justificar a eliminação do certame, nos termos do item 16.3 do Edital (ID. 93580758 - pág. 31), no caso dos autos não há provas de que o candidato omitiu informações acerca do Inquérito Policial descrito no relatório, não podendo se considerar que houve omissão voluntária dele em informar o fato na ficha sobre sua vida pregressa.
Conforme se verifica do relatório acostado ao ID. 93580767, a única fundamentação para a contraindicação do impetrante foi a existência do Inquérito Policial mencionado nos autos.
Sustentou que, "ao que tudo indica, o candidato FRANCIEDSON DOS SANTOS BENTO, foi indiciado pela Autoridade Policial da Cidade São Sebastião de Lagoa de Roça, pelo fato de ter se envolvido em acidente de trânsito o que provocou a morte de José Edson de Oliveira dos Santos no dia 30 de maio de 2021 na BR 104 Cidade de São Sebastião de Roça-PB, enquadrando-se Art. 302 do CTB".
Ainda, compulsando o sistema Pje, verifica-se que o Inquérito encontra-se arquivado, conforme decisão de ID. 92785591 daquele processo, ante a ausência de justa causa.
No mais, conforme já fundamentado, o fato de o impetrante ter sido indicado como autor de infração penal em Inquérito Policial não é suficiente para justificar sua eliminação do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal ressalvou que “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.
No entanto, no caso dos autos, entende-se que não está presente situação excepcional a justificar a eliminação do candidato com base no Inquérito Policial mencionado.
Nesse contexto, a eliminação do impetrante com base em Inquérito Policial viola o princípio constitucional da presunção de inocência, não podendo subsistir.
Em situação análoga, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2.
Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado (AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5.
A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6.
Recurso Ordinário do Particular provido.
Ordem Concedida. (RMS n. 67.572/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, seja pela ausência de prova de omissão dolosa do impetrante ao preencher eventual ficha de investigação social, seja pela impossibilidade de sua eliminação com base em Inquérito Policial, a segurança deve ser concedida.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente concedida; b) reconhecer a nulidade do ato que eliminou o impetrante na etapa de investigação da vida pregressa, determinando que a autoridade coatora permita sua participação na fase subsequente do certame.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei nº 12.016/2009), devendo os autos subir à Segunda Instância após decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, atentando-se, a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, §1°, do CPC e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Sem custas (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público.
Confirmada a sentença, após o trânsito em julgado, arquive-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Concedida a Segurança a FRANCIEDSON DOS SANTOS BENTO - CPF: *06.***.*80-80 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:33
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PM/BM em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:17
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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