TJPB - 0802054-33.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802054-33.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARLIEUZA BATISTA JANUARIO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Juizado Especial Cível, movido por MARLIEUZA BATISTA JANUARIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora aduz que sofreu inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, motivada por suposta inadimplência de tarifas bancárias.
Nesse viés, destaco que toda a documentação acostada à inicial indicam que: a negativação foi realizada pelo Banco Bradesco (id 111669865), o comunicado emitido pelo SPC acerca da notificação do débito era relativa a débito junto ao Bradesco (ID 111669861) e a ouvidoria acionada para solução administrativa igualmente foi a do Banco Bradesco (id 111669863).
De início, deve-se analisar a legitimidade do Banco Santander para arcar com os influxos de uma sentença de mérito.
Nessa perspectiva, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A legitimidade passiva, sob esse viés, consiste na capacidade de a parte sofrer os influxos da decisão a ser proferida, devendo-se considerar, para tal finalidade, a relação jurídica de direito material.
No caso em tela, na Inicial, não há quaisquer documentos que evidenciem haver relação jurídica entre a parte autora e o Banco Santander, que, sequer, teria ingerência sobre os eventos danosos aqui relatados.
Assim, o Banco Bradesco, pessoa jurídica de direito privado, é dotado de direitos e obrigações, estando relacionado com os fatos aqui tratados e não o Banco Santander.
Em situações semelhantes: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 485, VI, CPC) – RECURSO PREJUDICADO.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Se o Contrato em discussão foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual foi proposta a Ação, e não há nenhuma relação jurídica entre elas, é evidente a ilegitimidade passiva. (N.U 1001187-21.2022.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024) - Grifos acrescentados Dessa forma, é o caso de se aplicar o artigo 485, VI, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dessa forma, é o caso de reconhecer, de ofício, a legitimidade passiva do réu.
Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu BANCO SANTANDER, por ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e, em razão de habilitação voluntária nos autos, a parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/08/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:51
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802054-33.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARLIEUZA BATISTA JANUARIO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 01/08/2025, às 10h20min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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23/05/2025 09:41
Determinada diligência
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22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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