TJPB - 0815439-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0815439-64.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA NO AUTENTIQUE.
CERTIFICADORA NÃO CADASTRADA NO ICP BRASIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial (ID: 114451214), e apresentar procuração assinada a punho pela parte promovente ou na plataforma do Governo Federal e comprovar a hipossuficiência financeira, atravessou petição, sustentando erro material ao ter sido indeferida a gratuidade, requerendo a reconsideração e alternativamente a dilação de prazo. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, de suma importância ressaltar que foram suficientemente claras as determinações de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração e apresentação de documentos comprobatório da hipossuficiência.
Primeiramente, não houve indeferimento do pedido de gratuidade, mas intimação da autora para juntar documentos.
Segundo, a assinatura aposta na procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência apresentada pela autora foi realizada através do programa de assinatura digital AUTENTIQUE, plataforma disponível na rede mundial de computadores em que a parte realiza um cadastro prévio e pode assinar documentos de forma digital.
A outorga de procuração mediante assinatura digital encontra-se amparada no disposto do § 2º do art. 105 do C.P.C.: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A assinatura digital encontra-se regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que, em seu artigo 10, § 1º, estabelece que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".
Isso implica que somente os documentos eletrônicos assinados com a utilização de certificados fornecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) devem ser considerados como autênticos e verdadeiros, uma vez que, nos organismos integrantes do sistema de certificação da ICP-Brasil, é possível assegurar, com certeza, a autenticidade e a identificação inequívoca dos signatários, por meio do uso do e-CPF ou e-CNPJ.
A Lei nº 14.063/2020 define a certificação digital: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. (grifei) Nesse contexto, a certificadora “Autentique”, utilizada para validação da assinatura digital aposta nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil (conforme pesquisa em https://estrutura.iti.gov.br/).
Não se desconhece a possibilidade de admissão de documentos eletrônicos firmados entre particulares, mesmo quando através de certificadoras não credenciadas na ICP-Brasil, nos termos que autoriza o artigo 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001, mas essa exceção não se aplica aos casos de procuração apresentadas em juízo.E isso pelo simples fato de que, segundo a própria exigência do dispositivo legal citado (artigo 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001), é necessário que o documento referido venha a ser admitido pelas partes como válido, o que não é possível fazer valer via representação processual, uma vez que aposta ao próprio sistema judicial ao qual as condições de procedibilidade são requisitos essenciais para a postulação em juízo.
Verifica-se, ainda, que, apesar de intimada, a parte autora não sanou o vício, pois não atendeu a determinação de emenda, limitando-se a questionar indeferimento de gratuidade que sequer aconteceu e genericamente requerer dilação de prazo.
Ocorre que é dever do patrono zelar pelo cumprimento dos prazos processuais e, no caso, patente a inércia injustificada no atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial.
Na hipótese dos autos, repito, não estão presentes os requisitos mínimos exigidos para se averiguar a autenticidade da assinatura eletrônica, motivo pelo qual a procuração apresentada não é apta aos fins almejados e a ausência de regularidade na representação processual é causa de extinção prematura do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do C.P.C.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PELO JUÍZO .
DESATENDIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por Tatiane da Silva Evaristo, representando menor absolutamente incapaz, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do C.P.C, por irregularidade na representação processual .
O juízo de origem intimou reiteradas vezes a parte para proceder a emenda à inicial, inclusive para apresentar procuração assinada fisicamente ou com assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil, mas a documentação foi juntada via plataforma Clicksign, cuja validação restou inexitosa, impossibilitando aferir a autenticidade da outorga de mandato.
Inconformada, a apelante alegou validade da assinatura eletrônica utilizada e insurgiu-se contra a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração assinada eletronicamente cuja validação restou impossível é apta a comprovar a regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais diante da ausência de mandato válido .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil constitui requisito legal para conferir autenticidade e validade a documentos no processo judicial, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º, não suprida por plataformas privadas desacompanhadas de certificação reconhecida .
A impossibilidade de validação da assinatura eletrônica impede o juízo de aferir a ciência e a outorga de poderes pela parte, configurando vício processual insanável, especialmente em demandas envolvendo menor absolutamente incapaz.
A concessão de prazo para emenda à inicial ( C.P.C, art. 321) e a inércia da parte no atendimento da determinação judicial autorizam a extinção do processo por ausência de pressuposto processual essencial ( C.P.C, art. 485, IV) .
Nos termos do art. 104, § 2º, do C.P.C, o advogado que pratica ato processual sem mandato válido responde pelas despesas processuais, sobretudo quando não demonstra diligência mínima para regularizar a representação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A procuração eletrônica assinada por plataforma cuja validação se mostra inviável, é inválida para fins de representação processual.
A inércia da parte em atender à ordem judicial de regularização autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. É cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais quando constatada a ausência de mandato válido e regular.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 76, § 1º, I, 104, § 2º, 321, 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1029258-87.2022.8.26 .0577, rel.
Des.
Ernani Desco Filho, j. 13 .09.2023; TJ-PR, AC 0000682-82.2023.8 .16.0080, rel.
Des.
Luiz Antonio Barry, j . 14.10.2024; TJ/PB, AC 0808171-84.2024 .8.15.2003, rel.
Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2025 .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO Nº 0807325-67.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira, Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho - 3ª Câmara Cível - 19/08/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO C.P.C .
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08000288020248190068 2024001124795, Relator.: Des(a) .
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) - grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Inconformismo contra decreto de improcedência.
Alegação de ausência de título executivo extrajudicial.
Apelação acolhida .
Documento não preenche os requisitos do art. 784 do C.P.C.
Contrato não está assinado por duas testemunhas, além de existir clara divergência da assinatura do representante legal.
Ainda, certificação da assinatura digital foi realizada pela "AUTENTIQUE", empresa não certificada pelo ICP-BRASIL .
Impossibilidade de se reconhecer sua validade diante das circunstâncias do caso.
Sentença reformada.
Execução extinta.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10236247320248260405 Osasco, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 27/01/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) - grifei Consigno, por oportuno, que a determinação de regularização processual é notadamente simples.
Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas.
Ora, se houve acesso à tecnologia para assinatura digital, por que não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada ou assinatura em plataforma do Governo Federal? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito.
Ressalto que a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do C.P.C., in verbis: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Outrossim, por força do §2º do artigo acima, tem-se que é de rigor a condenação do advogado que subscreve a inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, novamente na forma do entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
FERRAMENTA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL.
IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
PRAZO PEREMPTÓRIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DECORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS.
RESPONSABILIZAÇÃO EX OFFICIO DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS.
ART. 104, § 2º, DO C.P.C.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de determinação de emenda à inicial, para a retificação da representação processual, importa em extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Nos casos de indeferimento da petição inicial por vício de representação, depois de facultada a emenda, a apresentação de nova procuração em instância recursal não merece admissão, porquanto preclusa a oportunidade para regularização. 3.
Irregular a representação processual, deve o causídico responder pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ/PR - 19a Câmara Cível - 0002176-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JÚNIOR - J. 30/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
INCONFORMISMO DA AUTORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS.
DESCUMPRIMENTO .
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PRECEDENTES.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INACOLHIMENTO.
NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART . 104, § 2º, DO C.P.C.
DECISÃO INALTERADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n . 5024721-42.2022.8.24 .0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5024721-42 .2022.8.24.0930, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial).
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Descumprimento de determinação de juntada de procuração e declaração de próprio punho com firma reconhecida.
Sentença de indeferimento da petição inicial de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024.
Sentença fundada em indícios de litigância predatória que recomendam maior rigor, e não na invalidade da assinatura eletrônica.
Condenação dos patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a constatação de defeito (ausência) de representação .
Enunciado n. 15.
Os atos praticados pelo advogado em nome da autora, não ratificados por ela, pessoalmente, são ineficazes, "respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do C.P.C) .
Recurso desprovido, condenando-se os advogados, pessoalmente, e solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de verba honorária, nos termos do art. 104, § 2º do C.P.C, e confirmando-se a condenação por má-fé. (TJ-SP - Apelação Cível: 10931238920248260100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025).
Elevo, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
Nesse exato sentido, em recentíssimos Acórdãos, assim decidiu esse E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do C.P.C, ante o descumprimento integral das determinações de emenda, notadamente quanto à demonstração da tentativa de solução administrativa, justificativa para a gratuidade da justiça, e regularização de documentos essenciais.
A parte autora alegou ter cumprido as exigências judiciais e impugnou a condenação do patrono ao pagamento das custas, sustentando ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das determinações de emenda à inicial, voltadas à demonstração do interesse de agir e à regularidade formal da postulação, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a condenação do advogado ao pagamento das despesas processuais se sustenta à luz da ausência de má-fé ou conduta dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre satisfatoriamente as exigências legítimas e fundamentadas do juízo quanto à emenda da petição inicial, especialmente quando há indícios de litigância predatória. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ autorizam o magistrado, diante de padrão indiciário de postulações em série, a exigir documentos específicos para comprovar o interesse processual e a autenticidade da demanda. 5.
A ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, aliada à apresentação de documentos insuficientes e de procuração sem certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, inviabiliza o prosseguimento regular da ação. 6.
A atuação do juízo de origem observou o devido processo legal, com concessão de contraditório prévio, e adotou medidas proporcionais e adequadas para a contenção de práticas abusivas de judicialização em massa. 7.
A responsabilização do advogado pelas despesas processuais depende da comprovação de má-fé ou conduta temerária, o que não se verificou no caso concreto, tendo sido afastada a condenação em razão da utilização de meio eletrônico de assinatura amplamente utilizado (Clicksign), ainda que não certificado nos moldes da ICP-Brasil.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 104, § 2º; 139, I e IX.
C.F/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2024.
STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014.
TJ/PB, ApCív nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 20.05.2024 (TJ-PB - Apelação Cível n.º 0801739-15.2025.8.15.2003 - Data de Publicação: 18/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C, em razão da ausência de regularização da representação processual.
A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 320 do C.P.C exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. 4.
A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. 5.
A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. 6.
A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. 7.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. 2.
A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. 3.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1016324-39.2023.8.26.0003, Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 13.03.2024 (TJ-PB - Apelação Cível n.º 0808574-53.2024.8.15.2003 - Data de Publicação: 21/07/2025).
APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Ainda, não há falar em concessão da gratuidade em favor de VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO porque, se o advogado não tem poderes para representá-lA, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade.
Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim o advogado, na forma da fundamentação acima.
Por fim, verifica-se nos autos, a ausência de instrumento de mandato regularmente outorgado pela parte, conforme exigido pelos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
Tal irregularidade configura a ausência de pressuposto processual de validade, especificamente no que se refere à capacidade postulatória do patrono que subscreve a petição inicial.
Trata-se, portanto, de vício que compromete a constituição válida do processo, o que impede seu desenvolvimento regular.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo essencial à formação da relação processual, razão pela qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do C.P.C) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do C.P.C), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50022288020208130111, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos de decisão que jlgou resolvido o processo, sem resolução de mérito .
II.
QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se suposta violação à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.150-RG, RE 1 .302.501, Rel.
MIN.
LUIZ FUX .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O C.P.C prevê, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”. 4 .
No presente caso, a Reclamante não juntou procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, o que inviabiliza a análise do pedido. 5.
Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe.
IV .
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 70658 CE, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024).
Assim, considerando que os pressupostos à prestação da tutela jurisdicional derivam da cláusula do devido processo legal, também consagrada no texto constitucional (art. 5º, LIV, da C.F), patente a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcrado na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, Recomendação Conjunta n. 01/24 da C.G.J e considerando que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial determinada e, consequentemente, não regularizou sua representação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, ambos do C.P.C.
CONDENO o advogado da parte autora (Dr.
RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - OAB/SP 445.171) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, INTIME o advogado da parte autora para proceder com o adimplemento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da referida dívida no SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais, ARQUIVE o processo.
Não efetuado o pagamento, proceda com a inscrição no SERASAJUD e, após, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815439-64.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS através da qual a parte autora insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios contratados.
Alega que os juros, no percentual de 19,85% a.m e 778,32% a.a, estão excessivamente onerosos e que a cobrança feita é maior que a pactuada entre as partes.
Ajuizou a presente demanda para requerer a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato de n. 998000776345, para 6,09% ao mês e 103,35% ao ano, para reconhecer que o valor da parcela mensal é de R$ 57,57, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB. É o breve relatório.
Decido.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 da Corregedoria de Justiça do TJPB recomendam que seja, adotadas medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
Da análise do processo, constata-se a existência de algumas irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 109680261) e a declaração de pobreza (ID: 109680262) foram assinadas digitalmente pela plataforma Autentique, não credenciada por autoridade certificadora.
Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Na hipótese, repito, a procuração foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma Autentique.
Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora.
Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Autentique é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/).
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - Informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa deveracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve a autora apresentar: 01) comprovante de rendimentos (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
III – OAB Suplementar A parte autora é representada por advogado com OAB-SP, contando atualmente com mais de cinco processos distribuídos, este ano, neste Estado, cadastrado no PJe.
Entretanto, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados verifica-se que o causídico não possui OAB suplementar para atuar no Estado da Paraíba, mesmo possuindo ações que ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94): Por fim, saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar da advogada, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis e, ainda, extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, intime a advogada da autora, Dr.
RENATO JANKUNS DE OLIVEIRA, para em quinze dias, comprovar a inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de comunicação à OAB-PB e a Corregedoria do TJPB para que adotem as medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 21:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 17:50
Declarada incompetência
-
26/03/2025 17:50
Determinada diligência
-
25/03/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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