TJPB - 0800920-45.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-45.2025.8.15.0171 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JORDANIA PEREIRA ALVES DE SALES REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA JORDANIA PEREIRA ALVES DE SALES, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou Ação em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., também qualificado, pelos motivos deduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Em seguida, aportou nos autos pedido de desistência formulado pela autora (id. 112061478). É o relatório.
Decido.
Como cediço, ao propor a ação, a parte autora dá início à relação processual, a qual somente se estabiliza com a integração da parte ré, mediante sua citação válida ou por meio de comparecimento espontâneo.
Em regra, pode o autor desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, conforme expressamente disposto no art. 485, §4º, do CPC.
No caso, sequer foi recebida a inicial e determinada a citação, de modo que não há empecilho ao acolhimento do pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e no art. art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Isso não significa que a interposição de recurso contra esta sentença ou a repropositura desta demandada dispensará a análise da condição econômica do(a) demandante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 05:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 21:41
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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