TJPB - 0811252-64.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2025 05:11
Determinado o arquivamento
-
30/08/2025 05:11
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2025 05:11
Indeferido o pedido de IVANILSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*90-63 (EXEQUENTE)
-
11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS em 06/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811252-64.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: IVANILSON NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXEQUENTE: IVANILSON NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), em face do EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Observo dos autos irresignação do autor quanto ao crédito a ele disponibilizado, eis que fora paga a menor a RPV.
Ocorre que o artigo 46, caput, da Lei nº. 8.541/1998, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências, prevê que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Portanto, o Município efetuou a retenção do Imposto de Renda, nos moldes legais.
Ao autor caberá declarar o recebimento da referida RPV e informar o valor retido na fonte a título de RPV, inclusive para fins de restituição em caso de ser isento de pagamento do imposto.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Sem condenação em custas e novos honorários.
Expeça-se alvará do valor de ID 108377299 em favor do autor, independente de prazo recursal.
P.
R.
I.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:18
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:04
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:32
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:56
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:27
Juntada de RPV
-
13/01/2025 13:27
Juntada de RPV
-
13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:22
Determinado o arquivamento
-
11/01/2025 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/01/2025 09:22
Indeferido o pedido de IVANILSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*90-63 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:20
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 06:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:11
Juntada de Petição de cota
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08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:23
Juntada de Petição de informação
-
29/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:05
Decorrido prazo de IVANILSON NUNES DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:34
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2022 16:25
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:29
Juntada de diligência
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10/01/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 04:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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