TJPB - 0800955-81.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800955-81.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDMILSON HENRIQUE DE AGUIAR.
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDMILSON HENRIQUE DE AGUIAR em face do AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou contestação no ID. 97737848, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID. 104149309.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) nos instrumentos de mandatos retro (ID 112749857).
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES DE MANEIRA EXCLUSIVA.
Após, ausentes questões preliminares, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do empréstimo consignado, bem como a validade dos atos.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da cobrança questionada na inicial.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Deferido o pedido de
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12/06/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 10:27
Determinada a citação de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
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05/03/2024 10:27
Deferido o pedido de
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05/03/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON HENRIQUE DE AGUIAR - CPF: *04.***.*99-13 (AUTOR).
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29/02/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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