TJPB - 0832004-06.2025.8.15.2001
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832004-06.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - PB14318, GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Marcos da Silva, com endereço, conforme comprovante de residência juntado aos autos, localizado no município de Cruz do Espírito Santo/PB, o qual pertence à Comarca de Santa Rita/PB.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, é competente para o processamento da ação o foro: “I - do domicílio do réu ou do local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” No presente caso, considerando que a parte autora reside em Cruz do Espírito Santo/PB, e não há qualquer justificativa nos autos que fundamente a propositura da demanda na Comarca de João Pessoa/PB, entende-se que a competência territorial é da Comarca de Santa Rita/PB, foro competente para processar e julgar a presente ação, conforme as regras da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, do art. 46 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconheço a incompetência territorial absoluta deste Juizado e, por conseguinte, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Santa Rita/PB, devendo os autos serem remetidos àquele Juízo, com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 22:18
Declarada incompetência
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12/06/2025 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:17
Juntada de informação
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09/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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