TJPB - 0810100-88.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810100-88.2024.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ALBERTO VILAR SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.- CONCESSÃO DE LIMINAR.- AUSENCIA DE PURGAÇAO DA MORA.- PROCEDENCIA DO PEDIDO.- Se, citada, a parte promovida na ação de busca e apreensão fundada no Decreto 911, não purga a mora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em face de ALBERTO VILAR, visando reaver o veículo especificado na inicial, alegando em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e que o promovido se tornou inadimplente.
A Liminar foi deferida (ID 106466631 ), e o Mandado foi cumprido (ID 107657758).
O promovido apresentou contestação em 18/07/2025.(ID 116548677) Instada a se manifestar, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Certificado que o prazo para contestação finda em 10/03/2025 (ID 108838088) Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Inicialmente, decreto a revelia do promovido.
Mérito O mérito comporta julgamento antecipado, de conformidade com o artigo 355, I, do CPC.
Pretende o autor recuperar a posse do veículo descrito na inicial, o qual lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Para que o credor fiduciário possa requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deverá comprovar a mora ou inadimplemento deste.
Assim dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Para comprovar a mora, deverá observar o que estabelece o artigo 2º, §2º, do mesmo decreto: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a prova carreada é suficiente para demonstrar o inadimplemento de prestação prevista no contrato firmado entre as partes e a constituição da parte promovida em mora através de notificação extrajudicial (ID102705715).
Ademais, desde o vencimento do prazo para pagamento da parcela em 07/09/2024, a parte ré passou a estar em mora, o que causou o vencimento antecipado de todas as demais prestações do contrato (§3º do artigo 2º do DL 911/69).
Verifica-se que, mesmo ciente da apreensão do veículo, conforme atestado pela cônjuge (ID 107657758), o promovido não purgou a mora.
Para que a mora fosse purgada, poderia a parte promovida ter pago, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar, a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre de ônus.
Não bastaria pagar apenas as prestações em atraso, já que todo o débito do contrato já se encontrava vencido.
E, não havendo pagamento da integralidade da dívida pendente, outro caminho não há a não ser consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, tudo isto em obediência ao regramento previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69.
Vale a pena transcrevê-los: “§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Nesse sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ARTS. 2º, § 3º E 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
I.
Nos termos dos artigos 2º, § 3º e 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a inexecução do contrato acarreta o vencimento antecipado de todo o débito, de modo que somente o pagamento integral das prestações vencidas e vincendas autoriza a restituição do bem alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante.
II.
Anova regência normativa torna irreversível a inexecução contratual, transmudando a mora em inadimplemento e afastando, por conseguinte, a possibilidade deemendatio morae.
III.
Realizada a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, remanesce para o devedor fiduciante apenas a possibilidade de pagar toda a dívida e retomar o veículo alienado fiduciariamente, agora em caráter definitivo e sem o gravame fiduciário.
IV.
Recurso conhecido e provido” (TJ-DF – AGI: 20.***.***/0643-36 DF 0006470-90.2014.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2014.
Pág.: 107).
Ademais, o autor deixou transcorrer o prazo de citação.
Daí, conclui-se que outra opção não resta a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que, na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas, acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, conforme determina a primeira parte do §1º, do art. 3º, do referido Decreto-Lei, acima transcrito.
A procedência, assim, é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Autorizo a venda do bem pelo autor, na forma dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com nova redação de acordo com a Lei 10931/04.
Em decorrência da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição e com as demais cautelas de praxe.
CABEDELO, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO VILAR em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0810100-88.2024.8.15.0731 Promovente:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); Promovido:ALBERTO VILAR ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 21 de julho de 2025 Técnico Judiciário -
21/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810100-88.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para em 10 dias se pronunciar sobre o decurso do prazo.
CABEDELO, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO VILAR em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
28/10/2024 08:16
Outras Decisões
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27/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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