TJPB - 0801662-44.2022.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801662-44.2022.8.15.0731 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PLENA S/A, EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: PLENA S/A, EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS, da sentença id.122691238, proferida nos autos acima identificado, que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, para, querendo, recorrer, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outrossim, efetuar o pagamento das custas, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] Advogado: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI OAB: PE23545 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO OAB: PB5405 Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025 REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041220061065600000053975378 P I - CDA 730000520211846 Documento de Comprovação 22041220061213700000053975381 CDA 730000520211846 Documento de Comprovação 22041220061299600000053975382 EXTRATO CDA 730000520211846 Documento de Comprovação 22041220061377500000053975383 STATUS CDA 730000520211846 Documento de Comprovação 22041220061457000000053975387 Decisão Decisão 22041311204663200000053982558 Carta Carta 22050516394033700000054894287 Carta Carta 22050516394156000000054894288 Certidão Certidão 22070410533055000000057181926 0801662-442022 Documento de Comprovação 22070410533183500000057181927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070411000600500000057181943 Expediente Expediente 22070411000600500000057181943 Exceção de Pré-Executividade Petição de habilitação nos autos 22070417072507800000057206067 Procuracao Evandro Procuração 22070417072640800000057206069 CNH atual Documento de Identificação 22070417072721700000057206072 Petição Petição de habilitação nos autos 22070814244016300000057413850 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral- CNPJ PLENA Documento de Comprovação 22070814244141900000057413851 Procuracao - PLENA SAv1 Procuração 22070814244211700000057413852 impugnação Petição 22082920542655400000059401090 cnpj plena baixada Documento de Comprovação 22082920542677200000059401093 extrato plena Documento de Comprovação 22082920542695500000059401095 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092009240741200000060233607 0801662-442022 Aviso de Recebimento 22092009240819600000060233609 Decisão Decisão 22111707164185200000062453150 Expediente Expediente 22111707164185200000062453150 Petição Petição 22112512172859700000062854628 FDA Documento de Comprovação 22112512172930300000062884049 Despacho Despacho 22120110550896100000063110734 Decisão Decisão 23031310470429300000066273425 Decisão Decisão 23031310470429300000066273425 sisbajud teimosinha plena e evandro Diligência 23031310470541900000066273434 Cota Cota 23031515053088500000066410763 Petição Petição 23032809463026100000066988100 Substabelecimento Sem Reservas Assinado Substabelecimento 23032809463098500000066988103 Petição Petição 23032811501994600000067002959 2023.03.23 - PLENA S.A. x ESTADO - Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Pedido de Substituição de Penho Outros Documentos 23032811502316700000067002963 Despacho Despacho 23032909370469800000067019188 Despacho Despacho 23032909370469800000067019188 ssibajud plena Documento de Comprovação 23032909370533600000067019191 Expediente Expediente 23032909370469800000067019188 Petição Petição 23033116564106800000067204783 2023.03.23 - PLENA S.A. x ESTADO - Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Juntada da apólice de seguro ga Outros Documentos 23033116564127200000067204786 Apólice 1007500029149 0 Documento de Comprovação 23033116564168600000067204791 Despacho Despacho 23040307194858800000067233617 Petição Petição 23040321521475500000067277978 FDA Documento de Comprovação 23040321521540500000067298984 Petição Petição 23040412554735100000067339145 2023.04.04 - PLENA S.A. x ESTADO - Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Resposta à manifestação do Esta Outros Documentos 23040412554844800000067339151 Decisão (54) Documento de Comprovação 23040412554926500000067339153 Petição Petição 23040822341853800000067456394 Petição Petição 23041005380868800000067465376 2023.04.09 - PLENA S.A. x ESTADO - Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Resposta à nova manifestação da Informações Prestadas 23041005381134700000067465377 Decisão Decisão 23041109131092900000067506544 Decisão Decisão 23041109131092900000067506544 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23041208251514000000067601466 2023.04.11 - PLENA S.A. x ESTADO DA PB- Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Embargos Declaratórios - C Informações Prestadas 23041208251594200000067601467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041307532609800000067664598 Expediente Expediente 23041307532609800000067664598 Despacho Despacho 23041408362854800000067730237 Despacho Despacho 23041408362854800000067730237 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23042012274372400000068019678 730000520211846 Documento de Comprovação 23042012274430800000068019681 Contrarrazões Contrarrazões 23042013044062200000068023079 Despacho Despacho 23042410050934900000068078590 Despacho Despacho 23042410050934900000068078590 Contrarrazões Contrarrazões 23042411082826700000068093995 2023.04.24 - PLENA S.A. x ESTADO DA PB- Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - CR aos ED do Estado Outros Documentos 23042411082861800000068094001 Decisão Decisão 23050320232299500000068533887 Decisão Decisão 23050320232299500000068533887 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050915365300000000068828961 0810765-03.2023.8.15.0000 Comunicações 23050915365300000000068828962 Decisão Decisão 23051009185753400000068850349 Decisão Decisão 23051009185753400000068850349 Expediente Expediente 23051009185753400000068850349 Expediente Expediente 23051009185753400000068850349 Petição Petição 23051015081304300000068890802 Plena - 0801662-44.2022.8.15.0731 - Petição liberação valores Outros Documentos 23051015081355200000068890803 Despacho Despacho 23051106535490400000068911343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23051110354624500000068915646 DJO 1 - 0801662-44.2022.8.15.0731 Documento de Comprovação 23051110354691900000068927560 DJO 2 - 0801662-44.2022.8.15.0731 Documento de Comprovação 23051110354776700000068927561 Envio email BB Documento de Comprovação 23051111354893100000068935360 Despacho Despacho 23051509590387500000068988205 Expediente Expediente 23051509590387500000068988205 Petição Petição 23053116412020500000069868140 2023.05.30 - PLENA x Estado da PB - Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Petição requer baixa SERASA e Outros Documentos 23053116412042800000069868143 Petição Petição 23060814271294200000070211967 2023.05.30 - PLENA x Estado da PB - Proc. 0801662-44.2022.8.15.0731 - Desconsideração do pedido ante Outros Documentos 23060814271311800000070211969 Despacho Despacho 23062110365295400000070599994 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23063019231042200000071104271 comprovante AI Plena S-A Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23063019231076300000071105175 AI Documento de Comprovação 23063019231141900000071105177 Certidão Certidão 23071211180220200000071579028 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23071315540800000000071653916 0815257-38.2023.8.15.0000 Comunicações 23071315540800000000071653917 Despacho Despacho 23071709332304400000071678384 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23081516470600000000073103002 0810765-03.2023.8.15.0000 Comunicações 23081516470600000000073103003 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23100210593900000000075329482 0815257-38.2023.8.15.0000 Comunicações 23100210593900000000075329483 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012612150130000000079754254 Petição Petição 24012612270742900000079755320 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24042916525600000000084239185 Acórdão-40 Documento de Comprovação 24042916525600000000084239186 Petição Petição 25060219154359300000106779617 Decisão Decisão 25060411150127900000106897937 Certidão Certidão 25060412314341900000106908784 Petição Petição 25060420182103800000106938132 Consulta Serasa 040625 Documento de Comprovação 25060420182164200000106938133 Despacho Despacho 25060508301304300000106910120 Decisão Decisão 25060509275558400000106962283 Expediente Expediente 25060509275558400000106962283 0801662-44.2022.8.15.0731.pdf Petição 25060922223800000000107196321 FDA.pdf Documento de Comprovação 25060922223900000000107196322 Petição Petição 25061116581808000000107338363 Despacho Despacho 25061211343735600000107384197 Expediente Expediente 25061211343735600000107384197 Petição Petição 25061308431534100000107442113 Decisão Decisão 25061516392953800000107538424 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25061608014789800000107553299 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25061608014789800000107553299 Expediente Expediente 25061516392953800000107538424 Decisão Decisão 25061516392953800000107538424 Peticao+1?+Grau+Elaborada.pdf Petição 25061710335800000000107658250 Certidão Certidão 25080819253724400000112048725 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25082108325600000000113858628 0810765-03.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25082108325600000000113858629 Peticao 1? Grau Elaborada.pdf Petição 25090310185900000000115199940 0801662-44.2022.8.15.0731.pdf Petição 25090310185900000000115199939 Sentença Sentença 25090311595877700000115208293 -
05/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PLENA S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801662-44.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal, em 12 de abril de 2022, contra PLENA AS, e com a citação houve exceção de pre-executividade (ID 60479117), que foi rejeitada (ID 66105378) Com o decurso do prazo para recurso, foi determinado o bloqueio sisbajud, no valor de R$ 1.103.357,29, em 13.03.2023, vindo o pedido do ID 71028944, formulado pela executada e sócio para desbloqueio da quantia excedente e ofertar garantia.
O principal foi transferido e desbloqueado e excedente (ID 71046226), vindo a intimação do autor para se pronunciar sobre a garantia , o qual ofertou recusa (ID 71329510), vindo novo pedido do executado, acrescendo 30$ a garantia ofertada e depois de algumas intimações o Juizo deu por garantida a execução (ID 71577452), reservando a liberação da quantia para depois do transito em julgado, pelo que foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.
Os embargos do Estado foram rejeitados, e os embargos da executada foram acolhidos, mantendo a decisão de levantamento para depois do transito em julgado (ID 72694427).
A executada interpôs agravo de n. 0810765-03.2023.8.15.0000 e, em sede de liminar, foi determinado o desbloqueio (ID 73013933) e este Juizo determinou a expedição de alvará, em cumprimento da decisão supra (ID 73102867) A PLENA S/A e EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n 0802847-83.2023.8.15.0731, com vistas a EXTINGUIR a Execução Fiscal de nº 0801662-44.2022.8.15.0371, oriunda do Proc.
Administrativo n.º 1769242015-7 (Auto de Infração nº 93300008.09.00002489/2015-86), para a cobrança de multa isolada no valor de R$ 900.692,03 (novecentos mil seiscentos e noventa e dois reais e três centavos) O Juizo fora garantido por Apólice de Seguro Garantia nº 046692023100107750029149, emitida por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, e não foi concedido efeito suspensivo naqueles autos, vindo a Sentença que se encontra em grau de recurso Depois de algumas diligencias, a PLENA voltou a Juizo para pedir a sua exclusão do SERASA, porque o Juizo foi garantido (74135453) e, em seguida, pediu a desconsideração, porque o SERASA retirou de oficio (I74508924) Pelo despacho do ID 74929528 foi determinada a suspensão da execução .
O Estado comprovou a interposição do agravo 0815257-38.2023.8.15.0000 para reformar a decisão que aceitou a garantia (ID 75475056), e o E.
TJPB indeferiu a liminar (ID 76067091) O Agravo 0810765-03.2023.8.15.0000, interposto pela PLENA foi provido para determinar o levantamento do bloqueio (77630976),para não permanecerem duas garantias nos autos, e os embargos de declaração foram rejeitados no 2º grau(ID 89635360).
No diapasão, o Agravo interposto pelo Estado - 0815257-38.2023.8.15.0000 foi desprovido, para manter a garantia ofertada e acolhida pelo Juízo (ID 80035456) A PLENA formulou novo pedido para retirada da inscrição no SERASA (id 113808574), EM RAZÃO DO Juizo estar garantido e ter havido Sentença favorável nos Embargos a Execução º 0802847-83.2023.8.15.0731, anulando 95$ do debito e foi determinado que se oficia-se ao SERASA para retirada da inscrição (ID 113937021).
A escrivania certificou que “não encontrei no processo o número do contrato 0429606290, bem como o valor inscrito no Serasa (R$ 1.378.743,33) diverge do valor da dívida indicada na CDA 730000520211846 (R$ 1.032.209,73), ID 57019498. “, em razão doque a PLENA voltou a Juizo para dizer que o número em questão dizia respeito a controle da PGE/PB e a divergência de valor decorreu da atualização monetária (ID 113980116).
Pela decisão do ID 114006956, o feito foi chamado a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou que se oficiasse ao SERASA e par ouvir o Estado a respeito dos pedidos da plena.
O Estado se pronunciou, dizendo que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do credito tributário (114260945), e a PLENA disse que “após a manifestação da Procuradoria do Estado, está inequívoco que a dívida protestada correspondente exatamente à dívida objeto do presente feito executado, restando esclarecida a dúvida suscitada pela Ilma.
Secretaria deste juízo por meio da certidão de ID. 1134949405” e que não pretende a suspensão da exigibilidade, mas apenas à baixa da restrição no SERASA, porque a dívida está integralmente garantida, inclusive com o acréscimo de 30% e decidir de modo diverso geraria “situação teratológica de a Executada possuir certidão de REGULARIDADE perante o próprio credor, na forma do art. 206 do CTN, porém, estará sujeito à pior das restrições, qual seja a anotação em órgãos de proteção ao crédito e protestos de títulos” Foi determinada a oitiva do Estado sobre a última petição do ID 114415834), e a PLENA voltou para dizer que o Estado já foi ouvido a respeito da pretensão do executado.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), de que o seguro garantia, assim como a fiança bancária, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), e o seguro garantia não se encaixa nesse rol.
A Súmula 112 do STJ reforça que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Mesmo sem suspender a exigibilidade do credito, de acordo com o art. 206, do CTB , uma vez que o débito esteja garantido por seguro garantia em uma execução fiscal, essa garantia equivale à penhora, permitindo a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ou seja, por expressa disposição legal, pode haver o fornecimento dessa Certidão.
A rigor, portanto, poderia haver a inscrição no SERASA, já que o seguro garantia visa apenas, repita-se, assegurar a propositura de embargos e, por força do dispositivo supra (art. 206, CTB), autorizar a expedição de CPEN.
Todavia, na hipótese particular dos autos, há inegável perigo de que a manutenção no SERASA traga ao executado prejuízo de difícil ou incerta reparação , na medida em que pode impedir o mesmo de participar de licitações e manter ilesa a qualificação econômico-financeira , além de dificultar o acesso a novos créditos, ter juros mais altos e ter impactos negativos na imagem da marca, sobretudo diante de uma Sentença preponderantemente favorável, já exarada.
Tem-se, assim, no caso particular dos autos, repita-se, a possibilidade de aplicação analógica do art. 8782, do CPC, que dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Diante do exposto, e de tudo o quanto mais dos dois autos constam e da resposta já ofertada pelo Estado, defiro o pedido de exclusão do SERASA, até ulterior deliberação.
Int.
CABEDELO, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:01
Juntada de Ofício
-
15/06/2025 16:39
Deferido o pedido de
-
15/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:27
Outras Decisões
-
05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:15
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PLENA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de PLENA S/A em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:19
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:19
Decorrido prazo de PLENA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de PLENA S/A em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 10:35
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 06:53
Expedido alvará de levantamento
-
11/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:13
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 05:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de PLENA S/A em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:30
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:30
Decorrido prazo de PLENA S/A em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:20
Outras Decisões
-
13/04/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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