TJPB - 0802128-40.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802128-40.2024.815.0061 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARILENE DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OAB/PB 24.716 APELADA: ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS: DANIEL GERBER OAB/RS 39.879 E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por beneficiária do INSS, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem vínculo contratual com a entidade ré.
A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados, limitados à prescrição quinquenal, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar se os descontos indevidos sobre verba previdenciária configuram dano moral indenizável; e (iii) fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, com fundamento na figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), pois a parte autora não possuía vínculo associativo com a entidade ré, e mesmo assim sofreu descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS) dispensa a demonstração de má-fé para restituição em dobro do indébito, bastando a violação da boa-fé objetiva. 5.
A retenção indevida de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização do titular, caracteriza ilicitude suficiente para configurar dano moral, por atingir a dignidade e os meios de subsistência do segurado. 6.
A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, evitando enriquecimento sem causa. 7.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ; a correção monetária deve incidir desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). 8.
Os consectários legais seguem o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.795.982, com aplicação da taxa SELIC como juros de mora, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de contribuição associativa sem vínculo contratual e sem autorização do segurado configura relação de consumo por equiparação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, independentemente da demonstração de má-fé da entidade descontante, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3.
Descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 4.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ; a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5.
Os consectários legais aplicam-se conforme os parâmetros fixados no REsp 1.795.982 do STJ, com juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJDFT, Acórdão 1418676, j. 27.04.2022; TJ-RN, Ap.
Cív. 0801169-44.2023.8.20.5112, j. 28.02.2024; TJ-GO, Ap.
Cív. 5133624-97.2023.8.09.0173, j. 16.08.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0801950-82.2024.8.15.0161, j. 27.06.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0803870-19.2023.8.15.0261, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Marilene de Sousa Fonseca, contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por ela ajuizada em face da ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais.
Na origem, o decisum declarou inexistente o negócio jurídico controvertido e condenou a demandada a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da autora, limitados pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nas razões recursais de Id. 35308155, a recorrente defende a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; a existência de dano moral indenizável; e a necessidade de que correção monetária e juros incidam desde o evento danoso.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com a devida adequação dos consectários legais nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Colhe-se dos autos que a parte autora aforou a presente demanda em face da ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, objetivando declaração da inexistência de relacionamento contratual, assim como a condenação na indenização por danos materiais e morais.
De proêmio, destaco que aplica-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código Civil rege unicamente as relações entre associação e associado.
Com relação a terceiro que nega haver contratado, ele se amolda ao conceito de consumidor por equiparação (bystander), aquele ou aquela que, ainda que não tenha firmado qualquer relação contratual com o fornecedor de produtos e serviços, é atingido por defeito oriundo da atividade, seja ela lucrativa ou não, nos termos do artigo 17 da lei de regência.
Nessas situações, portanto, tem-se entendido que a cobrança de contribuição sem qualquer demonstração da filiação ou associação atrairia o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada com aplicação da lei consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. 4.
O desconto indevido de mensalidades associativas em folha de pagamento, quando não interfere no orçamento mensal do consumidor e quando não comprovada negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral, tratando-se de questão solucionada no âmbito do ressarcimento material. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJDFT - Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Passa-se à análise do mérito recursal.
No caso, não tendo a recorrida interposto recurso contra a sentença, transitou em julgado o capítulo referente à ilegalidade da contratação, tendo sido devolvida a este Tribunal apenas as matérias ventiladas pela autora/apelante.
Da restituição em dobro Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob alcunha de "Contrib.
Apdap Prev 0800 251 2844", tiveram início em setembro/23.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, tendo em vista que não há necessidade de demonstração de sua intenção de cobrar indevidamente (elemento volitivo), de modo que basta a sua atuação em afronta à boa-fé objetiva.
Dessa forma, merece reforma, neste ponto, a sentença recorrida, para que sejam devolvidos os valores descontados do benefício da Apelante em sua forma dobrada.
Dos danos morais Em relação ao dano moral, resguardado o entendimento desta Relatoria sobre a matéria, mas acompanhando o posicionamento colegiado desta 1ª Câmara Cível, especificamente em demandas envolvendo contribuição previdenciária, verifica-se que, de fato, a situação narrada transcende aos contornos do mero aborrecimento do cotidiano.
Os descontos impugnados sobre o benefício previdenciário da parte promovente restringiram verba de natureza alimentar, privando-a dos meios de subsistência, o que, além de se apresentar como conduta ilícita, revela manifesta afronta à dignidade do aposentado, gerando-lhe angústia, frustração e abalo psíquico.
Ademais, na situação em apreço, há de se ressaltar que a parte promovida figura entre as entidades investigadas na “Operação Sem Desconto”, deflagradas pela Polícia Federal, que apura a prática sistemática de descontos indevidos em aposentadorias e pensões do INSS.
Reportagens veiculadas em diversos portais noticiosos descrevem o modus operandi dessas associações, em clara correspondência com o que se verificou no presente caso. É inadmissível que entidades associativas, sem autorização do segurado, promovam descontos em seus proventos, retirando-lhe parcela de seu sustento, sem qualquer respaldo contratual.
Trata-se de conduta abusiva e reiterada, que exige resposta por parte do Judiciário, com vistas à repressão da prática e proteção dos direitos dos aposentados.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o dever de indenizar em casos como o presente, considerando que a lesão extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando a esfera moral do beneficiário.
Tais decisões reafirmam a necessidade de reparação pecuniária diante da ofensa à dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, vejam os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA .
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011694420238205112, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDIAP .
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 .
Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional . 3.
Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado . 5.
Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6.
Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais . 7.
Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível .
Indenização por danos morais.
Descontos indevidos de contribuição sindical em benefício previdenciário.
Provimento do apelo.
I .
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira de Macedo contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação por Danos Morais e Materiais em face do Banco Bradesco S/A e Universo Associação dos Aposentados, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao banco e declarando a inexistência da dívida e determinando a devolução dos valores, mas afastando a condenação em danos morais.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) determinar o valor da indenização em caso de provimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a conduta ilícita da parte ré, com a realização de descontos indevidos no benefício da autora, configurando abalo moral evidente. 4.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer o direito à indenização por danos morais em situações análogas, sendo a situação da autora agravada por se tratar de valores de natureza alimentar. 5.
O valor de R$ 3.000,00 é considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido, reformando parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 .000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme art. 406 do CC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019508220248150161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Sarmento de Andrade contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Repetição de Indébito com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de contribuição sindical indevida e determinando a restituição em dobro dos valores descontados .
O juízo de origem, contudo, afastou a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor da indenização, caso reconhecida a sua pertinência.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem comprovação de sua anuência expressa à filiação sindical, configura ato ilícito, sendo indevida a retenção de valores de natureza alimentar.
A jurisprudência reconhece a existência de dano moral em casos análogos, considerando que a retenção indevida de quantias destinadas à subsistência gera abalo psicológico e transtornos financeiros ao segurado.
O montante indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar o prejuízo sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano e os valores indevidamente descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização expressa do titular, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038701920238150261, Relator.: Gabinete 07 - Des .
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO APELO. - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54 STJ). - A cobrança de despesas associativas sem contratado é indevida e gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0804206-35.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Grifei.
Com relação à fixação do montante indenizatório, esta deve observar critérios como a extensão do dano, a condição do seu causador, bem como a da vítima, atentando-se para o aspecto pedagógico da indenização; isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, além de observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas semelhantes no futuro.
Por fim, quanto à pretensão de que os juros de mora e a correção monetária no dano material, incidam a partir do evento danoso, assiste razão à parte recorrente, uma vez que tal pleito encontra respaldo nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, oriunda da nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para: 1) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso. 2) Determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
Ainda, por ser matéria de ordem pública, os consectários legais devem observar as normas contidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Mantidos os demais termos da sentença. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36306381.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUSA FONSECA - CPF: *52.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de José Ricardo Porto
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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