TJPB - 0820317-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:50
Decorrido prazo de PAULA SOUZA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0820317-18.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: PAULA SOUZA ALVES Endereço: Sítio Estreito, Área Rural, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 PROMOVIDO: Nome: JOSE ROBERTO SOUZA ALVES Endereço: Sítio Estreito, Área Rural, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 DESPACHO Vistos, Etc. 1 - A parte Promovente, novamente, colaciona certidão judicial indicando a curatela em prol do Sr.
JOSÉ ROBERTO SOUZA ALVES. 2 - Neste ponto, torna-se necessário mencionar que a certidão é, tão somente, indicativo da curatela anteriormente concedida a Sra.
ENEIDE DE FÁTIMA SOUZA ALVES. 3 - Contudo, para fins de prosseguimento do feito, É IMPRESCINDÍVEL a juntada da sentença que decretou a interdição do ora beneficiário, posto ser documento essencial para o deslinde do feito, já que lá pode conter alguma informação que não é de ciência das partes. 4 - Desta forma, ante a excepcionalidade da situação, posto que as partes residem na zona rural deste Município, o que, em tese, demonstra possível inaptidão para solicitar tal documentação perante a Justiça, e, pelo fato dos advogados serem do estado do Ceará/CE, deve o Juízo utilizar do princípio da cooperação, para fins de localizar o título judicial solicitado. 5 - Pelo exposto, deverá o CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA proceder diligências para localizar o título judicial que fixou a curatela provisória a Sra.
ENEIDE DE FÁTIMA SOUZA ALVES, em benefício do promovido JOSÉ ROBERTO SOUZA ALVES, nos autos do processo sob n°001201002047-0, cujo trâmite se deu perante a extinta 3ª Vara de Família. 6 - Juntado aos autos tal documentação, volte-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
21/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:17
Determinada diligência
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21/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0820317-18.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: PAULA SOUZA ALVES Endereço: Sítio Estreito, Área Rural, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 PROMOVIDO: Nome: JOSE ROBERTO SOUZA ALVES Endereço: Sítio Estreito, Área Rural, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 DESPACHO Vistos, Etc.
Justiça gratuita DEFERIDA.
Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Retratar-se da opção do juízo 100% digital, visto que a citação é ato solene, sendo totalmente necessário o entendimento/compreensão da parte, não sendo a hipótese dos autos, já que o Promovido é civilmente incapaz. (B) Apresentar título judicial que nomeou a Sra.
ENEIDE DE FÁTIMA SOUZA ALVES, como curadora definitiva. (C) Colacionar o termo de anuência dos demais irmãos do Promovido/Promovente (Caso vivos/existam), visando demonstrar ciência deste feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA SOUZA ALVES - CPF: *60.***.*76-10 (REQUERENTE).
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04/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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