TJPB - 0820127-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0820127-55.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Levi Ferreira de Castro, 800, B002, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-130 PROMOVIDO: Nome: ROMERO CAVALCANTI DA SILVA Endereço: R SANTA TEREZINHA, 219, NOVO BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58431-063 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no TJPB, não neste Juízo. 2 - Ademais, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 3 - Antes de analisar possível extinção do feito por falta de pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE o Cartório Unificado se houve manifestação do TJPB ou interposição do recurso perante aquela instância. 4 - Após, volte-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
28/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:34
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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31/07/2025 17:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0820127-55.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Levi Ferreira de Castro, 800, B002, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-130 PROMOVIDO: Nome: ROMERO CAVALCANTI DA SILVA Endereço: R SANTA TEREZINHA, 219, NOVO BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58431-063 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - Em que pese a manutenção do pedido de justiça gratuita, tenho-o por INDEFERI-LO.
Explico: 2 - A parte menciona que faz tratamento médico continuo e que a filha maior de idade também faz tratamento, contudo, inexiste nos autos qualquer prova destes fatos. 3 - Ademais, da documentação colacionada, verifica-se que a parte Promovente aufere renda mensal de R$ 5.139,52 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), o que, demonstra capacidade financeira para tanto. 4 - Cumpre aduzir, também, que “a presunção relativa de veracidade da declara de pobreza do requerente da assistência judiciária gratuita pode ser afastada por demonstração da parte contrária ou de ofício pelo Juízo, em decisão fundamentada” (STJ, Agravo de REsp nº 607.589 - SP (2014/0261276-0; Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti; Data da publicação: 26/03/2015). 5 - Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese – Requerentes que possuem, juntos, rendimentos muito próximos a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportarem as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20822554920218260000 SP 2082255-49.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2021) 6 - Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pela parte.
Por fim, Intime-se a parte Promovente desta decisão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da guia de custas, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
29/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:28
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*91-06 (REQUERENTE)
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29/07/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 03:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ROMERO CAVALCANTI DA SILVA PROCESSO Nº: 0820127-55.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) atender ao que determinado na parte final, do § 1º, do art. 2º da Resolução (Resolução 30/2021 do TJPB) ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. (B) comprovar o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de comprovante de rendimentos mensais atualizados, declaração de bens e cópia do imposto de renda etc., nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015), e, ainda, providenciar a juntada da guia de custas constando o montante a ser adiantado, ou pagar as custas processuais e prosseguir com a presente ação judicial.
Advogado: JONATHAN ARTHUR SENA DE ANDRADE OAB: PB34484 Endereço: desconhecido Advogado: SARA ARAUJO MACIEL DOS SANTOS OAB: PB30545 Endereço: R ALICE LUNA PEQUENO, 69, SANDRA CAVALCANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-803 Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025.
ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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