TJPB - 0801478-88.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801478-88.2024.8.15.0191 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc. É cediço que Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu os “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, deixando claro no § 4º do seu art. 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nessa esteira, e nos exatos termos do anexo V da LC 96/10 – LOJE, sendo atribuída competência de Vara de Fazenda Pública a esta unidade judiciária, parece não haver dúvida que já houve a instalação do referido juizado.
Vejamos o que diz o art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado: “Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Tanto é assim, que nunca houve qualquer dúvida sobre a legitimidade das ações que tramitam no juizado especial cível e criminal desta comarca – Lei nº 9.099/95, que também seguem a regra acima.
Fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09.
Assim, decorrido prazo de eventual recurso, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha dos valores que entende devidos sem incluir os consectários legais (juros e correção monetária) haja vista que os mesmos são consequencias de uma eventual sentença condenatória.
Considerando que se trata de procedimento afeto ao juizado fazendário e a defesa pode ser apresentada até a data da audiência CITE-SE e INTIME-SE o réu, a fim de que compareça(m) a AUDIÊNCIA UNA a ser agendada em dia e hora desimpedido na pauta deste juízo.
Faça constar do mandado que, não havendo conciliação, o(s) réu(s) poderá apresentar resposta em audiência, com as advertências do art. 344 do CPC, ocasião em que serão produzidas as provas, devendo eventuais testemunhas serem arroladas no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência – art. 34, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Intime-se, ainda, o autor para que compareça pessoalmente, sob pena de extinção do feito – art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 12.153/09, ocasião em que também poderá produzir a prova que entender necessária, devendo arrolar as testemunhas no mesmo prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei 9.099/95.
Retifique-se a Classe Processual no sistema PJE para o fim de constar como Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
16/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 10:19
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (REU)
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26/06/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*79-04 (AUTOR).
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04/06/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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