TJPB - 0801487-87.2021.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERNESTINA SANTANA DA CRUZ DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801487-87.2021.8.15.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE ERNESTINA SANTANA DA CRUZ DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Triunfo em face do Espólio de Juvino Anacleto de Andrade, com sentença proferida nos seguintes termos: "Julgo parcialmente procedente a presente Ação de Desapropriação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar o valor da indenização em R$ 27.630,00 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais), com compensação do valor já depositado em juízo (R$ 7.500,00)." A sentença transitou em julgado, tendo sido modificada apenas quanto aos juros e encargos, através de decisão monocrática terminativa de mérito (ID nº108133877).
Encontrando-se os autos em fase de cumprimento de sentença.
O espólio apresentou planilha de atualização dos valores devidos, bem como petição requerendo: 1.
O sequestro de verbas públicas do ente expropriante, diante da ausência de pagamento voluntário, no montante atualizado de R$ 26.770,78; 2.
A expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado em juízo (R$ 7.500,00); 3.
A expedição de RPV/precatório para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.338,54.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o Município de Triunfo ainda não foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o que configura providência indispensável antes da adoção de medidas coercitivas, como o sequestro de valores públicos.
Dessa forma, impõe-se a intimação do Município para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor atualizado da indenização, sob pena de incidência de multa e honorários nos termos legais.
Após a intimação, e decorrido o prazo legal sem cumprimento espontâneo, deverá ser analisado o requerimento do exequente quanto às medidas coercitivas e liberação dos valores já depositados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/05/2025 09:31
Outras Decisões
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:49
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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14/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:30
Juntada de laudo pericial
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:44
Juntada de comunicações
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31/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:24
Outras Decisões
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14/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2023 18:41
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 09:57
Juntada de Alvará
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16/08/2023 21:19
Juntada de comunicações
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09/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:30
Juntada de laudo pericial
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12/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:14
Juntada de Alvará
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02/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:51
Outras Decisões
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20/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:00
Juntada de comunicações
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19/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:47
Nomeado perito
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26/07/2022 23:43
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERNESTINA SANTANA DA CRUZ DE ANDRADE em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 09:09
Juntada de diligência
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23/03/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 18/12/2021 15:14:21.
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18/12/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 10:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 20:21
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICIPIO DE TRIUNFO (08.***.***/0001-02).
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13/12/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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