TJPB - 0803928-12.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803928-12.2025.8.15.0371 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE DE ABRANTES REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE DE ABRANTES contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à inicial, de acordo com o despacho de Id n. 112323601, a parte autora não atendeu ao que foi solicitado, limitando-se a requerer o cancelamento da distribuição ante a impossibilidade de apresentar a documentação necessária (Id 114500308).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Conforme entendimento sedimentado no STJ (REsp n. 1.906.378/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/5/2021), a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição, desse modo, considerando que a inércia da autora ensejaria o indeferimento da gratuidade e, por consequência, o não pagamento das custas, o cancelamento da distribuição, deixo de condenar a autora em custas.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828443-71.2025.8.15.2001
Banco Daycoval S/A
Ronaldo Andrade Cavalcante
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 13:39
Processo nº 0803732-13.2018.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Ronaldo Rocha de Carvalho
Advogado: Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2018 08:02
Processo nº 0813550-75.2025.8.15.2001
Eliete Maciel Loureiro
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 17:35
Processo nº 0813588-54.2017.8.15.0001
Banco Cbss S.A.
Francineide dos Santos Silva
Advogado: Jose Lacerda Cavalcante Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 12:28
Processo nº 0813588-54.2017.8.15.0001
Francineide dos Santos Silva
Banco Cbss S.A.
Advogado: Andrea Freire Tynan
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2017 11:46