TJPB - 0802753-24.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802753-24.2025.8.15.0131 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO REU: CRISTIANO ALMEIDA Vistos, etc.
Indique o autor o endereço correto do réu, dentro de cinco dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VALERIO AUGUSTO RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de VALERIO AUGUSTO RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:15
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 02:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802753-24.2025.8.15.0131 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO REU: CRISTIANO ALMEIDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTALMOLOGIA contra CRISTIANO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a promovente que a parte ré está incorrendo no exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal), ilícito este que pode ocasionar uma série de danos irreversíveis à saúde visual de terceiros de boa-fé, notadamente os residentes do município de Cajazeiras e região.
Relata que o Requerido realiza, sem possuir, qualquer habilitação legal para tanto, atendimentos que consistem em exames oftalmológicos, de vista e consultas.
Nesse cenário, requereu em sede de tutela antecipada que seja determinado que o Réu se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista: realizar, seja a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, sob pena de imposição de multa diária.
Acostou documentos.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, in verbis: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Em relação ao pleito liminar, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 300, prevê hipótese de concessão de tutela de urgência, desde que presentes nos autos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).
Para tanto, a legislação processual autoriza que o Magistrado faça uma análise do encarte processual em um juízo de cognição sumária, que nada mais é do que a possibilidade de apreciar a lide posta com um standard probatório mínimo.
O pleito de tutela também encontra respaldo de forma semelhante no artigo 12 da Lei 7.347/85.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, trago à lume decisão do STF na ADPF nº 131 que dispõe sobre o exercício profissional dos optometristas (suposto exercício profissional do réu) com formação superior, situação que impede, à primeira vista, a concessão de ordem liminar diante da ausência de probabilidade do direito, carecendo os autos de maiores provas acerca do grau de ensino do réu, bem como as tarefas por si desempenhadas objeto de contestação da autora.
Nesse cenário, prudente a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, obstando a análise em sede de cognição sumária.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva.
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, ficando advertidas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Cadastre-se o Ministério Público Estadual como terceiro interessado e intime-o desta decisão.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:19
Determinada a citação de CRISTIANO ALMEIDA (REU)
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04/06/2025 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (AUTOR).
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04/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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