TJPB - 0829986-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:26
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829986-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: MF MADEIRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINÍCIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 Promovido(a): RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O caso é de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste juízo para conhecer do feito.
Constata-se que tanto a parte autora quanto a parte ré possuem domicílio fora da cidade de João Pessoa/PB, portanto, ambos situados em Comarca diversa desta Capital.
Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca, se a parte autora e a parte demandada não residem em João Pessoa.
Importante mencionar que o Enunciado 89 do FONAJE permite a extinção do processo por incompetência territorial e que esta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei 9099/95: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Destarte, não há como entender de forma diversa, pois nítido está que o foro competente para esta demanda não é a Comarca de João Pessoa.
Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível e, em consequência da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 30 de maio de 2925 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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